TJRJ - 0954233-74.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxvii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 20:31
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 20:31
Baixa Definitiva
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03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:25
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 00:00
Intimação
1) Expeça-se mandado de pagamento com a finalidade de crédito em conta ou poupança a favor da parte autora e/ou seu patrono, havendo poderes para tanto. 2) Caso ainda não informados os dados bancários do beneficiário, deverá a parte autora informá-los, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. 3) Com a manifestação da parte autora, cumpra-se o item "1" da presente decisão. 4) Após a expedição do mandado de pagamento, diante da quitação já manifestada, dê-se baixa e arquive-se. 5) Intimem-se e cumpra-se. -
30/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:10
Expedido alvará de levantamento
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30/06/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 21:51
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 21:51
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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01/06/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 20:20
Ato ordinatório praticado
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01/06/2025 20:20
Recebidos os autos
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01/06/2025 20:20
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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11/04/2025 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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11/04/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:30
Juntada de Petição de contra-razões
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31/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/03/2025 17:32
Conclusos para decisão
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27/03/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 17:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/03/2025 01:28
Decorrido prazo de SAUVEI LAI em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:28
Decorrido prazo de ANDREA SOUZA DE PAULA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:27
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 18:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/03/2025 00:43
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 00:43
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:58
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/02/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 12:16
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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18/02/2025 12:16
Juntada de Projeto de sentença
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18/02/2025 12:16
Recebidos os autos
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18/02/2025 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENAN GUERRA MARTHA LEMOS
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18/02/2025 12:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/02/2025 11:50 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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18/02/2025 12:09
Juntada de Ata da Audiência
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18/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 18:49
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 11:25
Conclusos para despacho
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23/01/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 12:20
Conclusos para despacho
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02/12/2024 12:00
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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01/12/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
1) Para a comprovação de endereço, deve ser observado o rol de documentos indicado na Lei Federal n° 6.629/1979: notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso; contrato de locação em que figure como locatário; conta de luz, água, gás ou telefone correspondente ao último mês; e, quando o interessado for menor de vinte e um anos, bastará o comprovante de seus pais ou responsável legal.
Além do referido rol, mostra-se cabível, também, a apresentação de faturas de serviços de telefonia celular, de internet e de instituições financeiras, restando adotado, pelo Juízo, um posicionamento mais elástico quanto à documentação apta para a comprovação de endereço.
Possível, ainda, apresentação de declaração de próprio punho, EMITIDA PELO PRÓPRIO AUTOR, desde que observada a exigência estabelecida no parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual n° 6.225/2012: "Para fazer a prova a que se refere o caput deste artigo, será incluída na declaração manuscrita, a ciência do autor de que a falsidade de informação o sujeitará às penas de legislação pertinente.".
Por fim, na forma do Enunciado n° 2.2.3 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023, o comprovante de endereço e a procuração que instruem a inicial devem ser "atualizados".
Para tanto, serão considerados atualizados os comprovantes e as procurações emitidos em data anterior a 90 dias, contados da distribuição da ação.
DECIDO.
Não foi possível proceder à verificação das assinaturas digitais dos autores na procuração id 156574970.
Além disso, o documento apresentado pelo autor Sauvei para comprovar o endereço declarado na inicial mostra-se irregular/desatualizado, uma vez que foi emitido em 06/08/2024 e a ação distribuída em 14/11/2024.
Por fim, verifica-se que a declaração id 156574976, apresentada para comprovar o endereço da segunda autora, também mostra-se irregular, sendo certo que foi firmada pelo primeiro autor.
ASSIM, deverão os autores, no prazo de 05 dias, apresentar nova procuração, devidamente assinada, bem como apresentar comprovantes de endereço, atualizados e em seus nomes (dentre aqueles indicados no rol acima), ressaltada a possibilidade de apresentação de declarações de próprio punho, EMITIDAS PELOS PRÓPRIOS AUTORES, desde que observada a exigência estabelecida no parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual n° 6.225/2012: "Para fazer a prova a que se refere o caput deste artigo, será incluída na declaração manuscrita, a ciência do autor de que a falsidade de informação o sujeitará às penas de legislação pertinente.".
Intime-se. 2) A audiência designada no momento da distribuição será realizada de forma presencial, por força do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ n° 02/2023.
Intimem-se. -
22/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 11:20
Conclusos para despacho
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21/11/2024 11:20
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2024 18:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 18:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/02/2025 11:50 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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14/11/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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