TJRJ - 0805498-75.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:50
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0805498-75.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL DA SILVA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Trata-se de ação proposta pelo rito comum por DANIEL DA SILVA em face de NU PAGAMENTOS S.A. (NUBANK), na qual o autor informa que é correntista do banco réu.
Relata que o réu bloqueou unilateralmente a sua conta, em 30/11/2023, e, após a solicitação de desbloqueio, lhe enviou e-mail informando que optou pelo cancelamento definitivo da conta, sem maiores explicações.
Aduz que a conta foi cancelada com retenção do saldo da conta corrente, com quase o valor inteiro do seu salário, que só lhe foi restituído, em 15/12/2023, mesmo após a indicação de outra conta em outro banco.
Requer a concessão de gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação do réu em indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Documentos instruindo a inicial.
Decisão, de ID 103276306, deferindo gratuidade de justiça ao autor e determinando a citação.
Contestação, no ID 121489223, com documentos, na qual o réu argui preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, e, no mérito, sustenta que a sua conduta possui pleno amparo legal e que por haver fortes indícios de uso indevido da conta, o réu decidiu encerrar qualquer vínculo com o autor, que foi avisado por e-mail.
Aduz que o autor possui alto risco de participação em atividades fraudulentas, tentativa de enriquecimento ilícito e ligações com outros cadastros com mesmo perfil de utilização.
Pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica, no ID 121489223.
Instadas a se manifestarem em provas, as partes declinaram da sua produção. É o relatório.
Decido.
Estão presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos processuais.
Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça suscitada pela ré.
Certo é que cabe à parte contrária provar que o interessado na gratuidade não faz jus a tal.
Porém, exatamente porque cabe prova em contrário, a presunção de quem alega a pobreza é relativa, de modo que, havendo nos autos elementos que infirmem tal presunção, pode o Juiz indeferir a pretensão.
No ponto, em observância ao contido na Súmula 89 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, a parte autora efetivamente comprovou a hipossuficiência alegada através dos documentos anexados à inicial.
Por outro lado, a parte ré não trouxe qualquer comprovação das alegadas posses da autora.
Diante da presunção relativa que gira em torno da gratuidade judiciária, caberia à demandada a comprovação da ausência de pobreza, o que, contudo, não foi realizado, limitando-se a trazer alegações sem efetivas comprovações.
Diante da inexistência de outras prejudiciais ou preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra, diante da desnecessidade de produção de outras provas para o deslinde da controvérsia.
A presente questão versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a parte ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º, (sec) 2º do mesmo diploma legal, pois aquela é a destinatária final do produto ofertado por esta.
Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
São fatos incontroversos que o réu cancelou a conta bancária do autor, unilateralmente, em 01/12/2023, com retenção do saldo.
Cinge-se a controvérsia na legalidade do cancelamento da conta com retenção do seu saldo durante 15 dias e sem notificação prévia.
Compulsando os autos, tenho que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, na esteira do artigo 373, II do CPC, deixando de desconstituir os fatos que embasam o direito do autor, enquanto esse, por sua vez, logrou êxito em acostar lastro de provas suficientes a constituir o seu direito, na forma do inciso I do mencionado dispositivo legal.
Os documentos de ID 121489230, ID 121489232 e ID 121489235, juntados pelo réu, referentes a extrato e a trocas de e-mail, demonstram a veracidade dos fatos narrados pelo autor e corroboram os documentos juntados por este.
Verifica-se que não houve notificação prévia de bloqueio e cancelamento da conta em 01/12/2023, bem como que o autor indicou, em 06/12/2023, banco e conta para a devolução do dinheiro retido na conta cancelada, sendo informado que deveria aguardar o prazo de 10 dias a partir de 01/12/2023.
De acordo com o extrato juntado pelo réu (ID 121489230), o saldo retido de R$ 1.192,11 foi transferido para a outra conta informada pelo autor, somente em 15/12/2023.
Constituem exercícios regulares do direito de qualquer instituição financeira tanto o bloqueio quanto o encerramento unilateral de conta corrente, desde que observada a prévia notificação, e quando motivadas essas condutas pela suspeita de fraude praticada com participação da cliente, nos termos previstos no artigo 12 da Resolução 2.025/1993 do Banco Central do Brasil.
No presente caso, é notória a falha na prestação de serviço da parte ré a ensejar a sua responsabilização, visto que encerrou unilateralmente a conta corrente do autor, sem prévia notificação e com retenção do saldo por 15 dias.
Ademais, não há qualquer prova de que o bloqueio da conta fosse justificável por suspeita de fraude.
Certo é que os fatos narrados ultrapassam os limites do mero aborrecimento cotidiano, configurando transtorno excepcional e injustificado, restando caracterizado o dano moral, gerando o dever de indenizar.
A indenização deve ser fixada de acordo com os parâmetros impostos pelo princípio da razoabilidade, de modo que se atenda ao caráter pedagógico-punitivo da reparação, bem como à vedação ao enriquecimento sem causa.
Assim, considerando-se a gravidade dos fatos, o bem jurídico atingido e as consequências lesivas provadas, arbitro a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar a ré a pagar ao autor, a título deindenização pordanos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente a partir da publicação desta sentença, e acrescida de juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 20% sobre o valor da condenação.
Registrada digitalmente.
Publique-se e intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo.
RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
26/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:31
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 09:00
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 19:49
Conclusos para despacho
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13/02/2025 19:49
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 00:55
Decorrido prazo de JABER LOPES MENDONCA MONTEIRO em 01/11/2024 23:59.
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03/10/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 05:47
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 05:46
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 19:08
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/02/2024 18:26
Conclusos ao Juiz
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22/02/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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