TJRJ - 0803213-33.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 12:36
Baixa Definitiva
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11/09/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 12:35
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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10/09/2025 04:09
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:09
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, sala 259, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo:0803213-33.2025.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ANTONIO DA SILVA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. 1) Ids 184002470/184002471.
Desentranhe-se.
Estranho aos autos. 2) Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Depreende-se da leitura dos autos a existência de óbice intransponível para o deslinde da controvérsia, cujo pressuposto de validade processual não foi atendido, na forma do ENUNCIADO nº 3.1.3 do TJ/COJES nº 25/2024: "COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL: A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art.77, inciso V e o art.105, (sec)(sec) 2 e 3º, do CPC e do art. 19, (sec) 2º da Lei nº 9.099/95)." Instada a regularizar o seu comprovante de residência, a parte autora quedou-se inerte.
Ausente o pressuposto de validade processual, impõe-se a extinção do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 485, IV, do CPC e em conformidade com o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários, com base no art. 55 da Lei nº 9099/95.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
ITABORAÍ, 22 de agosto de 2025.
RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Titular -
22/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 17:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/06/2025 09:30
Conclusos ao Juiz
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22/04/2025 23:10
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 09:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 09:58
Distribuído por sorteio
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26/03/2025 09:58
Juntada de Petição de outros documentos
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26/03/2025 09:58
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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