TJRJ - 0800724-35.2025.8.19.0019
1ª instância - Cordeiro-Macuco Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:03
Decorrido prazo de NILZA DE SOUZA TEIXEIRA QUEIROZ em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 03/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cordeiro Vara Única da Comarca de Cordeiro AV.
RAUL VEIGA, 157, CENTRO, CORDEIRO - RJ - CEP: 28400-000 DECISÃO 0800724-35.2025.8.19.0019 - Distribuído em 07/05/2025 20:36:39 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: NILZA DE SOUZA TEIXEIRA QUEIROZ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Considerando que conta do polo passivo, a CAIXA ECONOMICA FEDERAL; considerando, ainda,os termos do art. 109 , I , da Constituição Federal , dispondo que compete à Justiça Federalprocessar e julgar ação proposta em face de empresa pública federal,reconheço a incompetência do Juízo de Direito da Comarca de Cordeiro/Macuco para apreciar o feito e declino a competência para a Vara Federal da Comarca e Nova Friburgo.
Intime-se.
Dê-se baixa e remetam-se os autos eletronicamente, na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00054 e do artigo 4º da Resolução TRF2-RSP-2019/00091.
CORDEIRO, data da assinatura digital.
JOSE ROBERTO PIVANTI Juiz Substituto -
26/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:03
Declarada incompetência
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19/05/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 14:23
Expedição de Ofício.
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07/05/2025 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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