TJRJ - 0820662-33.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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19/09/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0820662-33.2022.8.19.0209 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA VISTOS ETC Trata-se de ação de busca e apreensão entre as partes qualificadas na inicial, estando os autos paralisados desde janeiro de 2025.
A exordial veio acompanhada de procuração e documentos.
Por não promover os atos e diligências que lhe competiam, tendo abandonado a causa por mais 03 meses, foi a PARTE AUTORA intimada para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, conforme index 183511538.
Ressalte-se que, de acordo com o Aviso nº 43/2020 deste Tribunal de Justiça, é obrigatório o cadastro de pessoas jurídicas no SISTCADPJ, para fins de peticionamento e recebimento de citações e intimações.
O autor, encontra-se devidamente cadastrado para o Processo Judicial Eletrônico.
Outrossim, a Lei nº 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, determina que as intimações das pessoas cadastradas sejam realizadas por meio eletrônico, sendo expressamente estabelecido, no (sec)6º, que estas serão consideradas pessoais para todos os efeitos.
Cite-se: "Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (sec) 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. (sec) 2º Na hipótese do (sec) 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. (sec) 3º A consulta referida nos (sec)(sec) 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. (sec) 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do (sec) 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. (sec) 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. (sec) 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais." (g.n.) Assim, o Autor foi pessoalmente intimado para dar andamento ao feito, mas quedou-se inerte, conforme se depreende da certidão em index 176.
Ante o exposto,na forma do artigo 485, III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil,JULGO EXTINTO O PROCESSOsem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes últimos que fixo em 10% do valor da causa.
Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
22/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/07/2025 18:05
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:02
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2024 00:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2024 23:59.
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19/08/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 00:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
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13/07/2024 23:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2024 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2024 17:19
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 21:12
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2024 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2024 16:25
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 00:18
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:22
Outras Decisões
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11/01/2024 08:30
Conclusos ao Juiz
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11/01/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 08:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/11/2023 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/10/2023 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/10/2023 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2023 15:53
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 00:05
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2023 23:59.
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18/07/2023 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2023 08:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2023 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/06/2023 13:29
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 08:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/04/2023 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2023 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/03/2023 13:20
Expedição de Mandado.
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12/01/2023 15:30
Concedida a Medida Liminar
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11/01/2023 11:06
Conclusos ao Juiz
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11/01/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 08:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/09/2022 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/09/2022 23:59.
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05/09/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 12:50
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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