TJRJ - 0809547-95.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:10
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 22/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 13:19
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
06/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 13:42
Expedição de Informações.
-
29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA ZENAIDE DE FARIAS DOS SANTOS em 28/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:26
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0809547-95.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ZENAIDE DE FARIAS DOS SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada por meio da qual a parte autora requer a retirada de negativação junto a cadastro de inadimplentes.
O artigo 300 do NCPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo, ainda, se tratar de decisão com efeito reversível ((sec) 3º).
Tendo em vista que da narrativa autoral não é possível, por meio de um juízo de cognição sumária, concluir pela existência dos requisitos acima mencionados, especialmente diante da necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa para análise da eventual origem da dívida e diante da ausência de comprovada circunstância excepcional que justifique a necessidade iminente de obtenção de crédito no mercado de consumo, INDEFIRO a liminar.
Intimem-se.
MESQUITA, 19 de agosto de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
19/08/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2025 15:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/08/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818627-02.2023.8.19.0004
Lucia Regina Cabral Esteves
Mbm Previdencia Complementar
Advogado: Leandro Balthazar da Silva Couto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/07/2023 14:52
Processo nº 0807193-29.2022.8.19.0205
Gibson Pereira de Andrade
Nilmar Marques de Oliveira Santana
Advogado: Fernanda Mey Fukuchi Guimaraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/04/2022 16:01
Processo nº 0807819-56.2024.8.19.0212
Thadeu Fernandes Rocha Vianna
Instituto de Previdencia e Assistencia D...
Advogado: Alberto Cesar Bonnard Dias Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/01/2025 09:43
Processo nº 0800326-71.2025.8.19.0057
Pedro Americo Coutinho Fernandes
Associacao de Beneficios e Previdencia -...
Advogado: Felipe Cintra de Paula
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/03/2025 12:30
Processo nº 0810126-13.2024.8.19.0008
Wanda Santos da Silva
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Elcy Santos Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2024 16:25