TJRJ - 0811769-85.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 5 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0811769-85.2024.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA GOMES AUGUSTO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: AGUAS DO PARAIBA SA Trata-se de ação proposta porRITA DE CÁSSIA GOMES AUGUSTOem face deÁGUAS DO PARAÍBA S/A,objetivando, em antecipação dos efeitos da tutela, com sua confirmação ao final, seja a ré compelida a restabelecer oabastecimento de águaem sua residência, sob pena de multa diária em valor a ser arbitrado pelo Juízo.
Pugna, ainda, pela condenação da parte ré ao pagamento devalornão inferior aR$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais.
Requer, por fim, o benefício da gratuidade de justiça, e a inversão do ônus da prova.
Como causa de pedir, alegaaautoraque é consumidoracompulsória dos serviços prestados pela concessionária ré registrada sob o código de cliente nº1000029346-3.
Relata que, emmaiode 2024,foi interrompido oabastecimento de águana sua residência.
Afirma que, quitou à dívida referente aos últimos 3 (três) meses de serviço prestado junto à demandada, no intuito de ter o serviço de energia elétrica restabelecido na unidade consumidora de sua titularidade, o que não ocorreu.
Sustenta, que a ré condicionou o restabelecimento do serviço ao parcelamento de dívida pretérita.
Esclarece que não questiona a legalidade da cobrança, mas sim a negativa de fornecimento, eis que se encontra adimplente com as faturas de consumo atuais.
Discorre acerca da natureza essencial do serviço de fornecimentode água.
Disserta sobre os danos os morais suportados.
Defende a presença dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela e a aplicabilidade da inversão do ônus da prova.
A inicial acompanhada dos documentos aoID124014676.
Decisão, ao ID124226075, defere a gratuidade de justiça, posterga a análiseda tutelapleiteada e determina a citação da ré.
Contestação apresentada pela parte ré ao ID130509247.Sustenta quea autora foi notificada previamente que o atraso no pagamento das faturas poderia causar a suspensão dos serviços.
Afirma que há vinte e seisfaturas anteriores sem pagamento e que a autora também fora notificada destas e da possibilidade de corte através do envio das faturas.Defende que exerceu oexercício regular de seu direito.Defende o descabimento da inversão do ônus da prova no caso vertente.
Rechaça o pedido de indenização por danos morais.
Réplica ao ID172115541.
Instadas asemanifestar, as partesnãorequereramaproduçãode novasprovas.
Este o relatório.
Decido.
A hipótese autoriza julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes é de consumo, conforme disposto no art. 2º, caput e art. 3º, caput e (sec) 2º, da Lei 8.078/90.
Nesse sentido dispõe a Súmula nº 254 do Tribunal de Justiça deste Estado: "Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária".
Conforme doutrina adotada pela legislação consumerista, a responsabilidade civil dos fornecedores é objetiva, independentemente da verificação de culpa.
A exceção à regra está na comprovação, por parte do prestador de serviços, da inexistência do vício ou da ocorrência de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros (art. 14, (sec) 3º do CDC).
Incasu, pretende a parte autora a concessão da tutela de urgência para que a ré seja compelida a restabelecer oabastecimento deáguaem seu imóvel.
Além disso, requer a condenação da demandada ao pagamentocompensatório por danos morais.
Cinge-se a controvérsia na análise dasuposta suspensão de abastecimento de águano imóvel autoral pela parte ré e da existência de responsabilidade civil da ré pelo apontado dano moral supostamente suportados.
Nessa toada, cabia à parteautora a comprovação mínima das suas alegações, ou seja, de que estava adimplente com o pagamento das faturas de energia elétrica, a fim de afastar a licitude da suspensão do serviço.
A segunda via das faturas acostadas,ao ID124014676,demonstram queaautora, ao contrário do que alega, estava em mora com o pagamento de diversas faturas.
Observa-se que não há qualquer comprovação de que os débitos indicados seriam cancelados ou, ainda, de que são ilícitos, não sendo sequer objeto desta demanda.
Portanto, havendo inadimplemento por parte da autora,a suspensão do abastecimento de águaélícito e legítimo.
Nesse sentido, cabe colacionaralguns julgadosdesteEg.
Tribunal de Justiça: Apelação cível.
Direito do consumidor.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais.Concessionária de serviço público de abastecimento de água.Inadimplência das faturas de consumo.Alegação de ausência de prévia notificação para a interrupção do serviço.
Sentença de improcedência dos pedidos autorais.
Apelo do autor.
No caso, a ré/apelada se desincumbiu de afastar a sua culpa, mediante a demonstração de que agiu amparada no exercício regular de um direito.
O autor/apelante estava inadimplente com as faturas por período superior a 30 dias e havia recebido comunicado de suspensão do serviço.O artigo90 doDecreto n. 48.225/2022 é cristalino ao autorizar a suspensão dos serviços diante ao não pagamento da fatura a partir do 30º dia após sua data de vencimento, como é o caso dos autos.Apelante que é devedor contumaz, visto que comumente efetua o pagamento das faturas com relevante atraso, de modo que não se mostra razoável exigir que a concessionária preste os serviços de forma gratuita.
Suspensão no fornecimento de energia elétrica que decorreu do exercício regular de um direito, à luz do enunciado sumular n. 83, do TJRJ:"É lícita a interrupção do serviço pela concessionária, em caso de inadimplemento do usuário, após prévio aviso, na forma da lei."SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE CONFIRMA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0803109-62.2022.8.19.0050 - APELAÇÃO.
Des(a).
DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 22/05/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)) "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AMPLA.
CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE CORTE INDEVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DA RÉ.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
ARTIGO 373, I, DO CPC.
VERBETE SUMULAR 330 DO TJERJ.INCUMBIA AO AUTOR COMPROVAR ESTAR EM DIA COM O PAGAMENTO DAS CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA.ASSIM NÃO O FAZENDO IMPÕE-SE A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
REFORMA DA SENTENÇA. - Relação jurídica estabelecida entre as partes de indiscutível natureza consumerista, considerando-se os conceitos de consumidor, fornecedor de serviços insertos nos artigos 2º e 3º, (sec)3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). - Responsabilidade Civil Objetiva do prestador do serviço que decorre do artigo 14 da Lei nº 8.078/199, cabendo ao mesmo, à luz do (sec)3º da sobredita norma, o ônus de demonstrar que o defeito alegado pelo consumidor inexiste ou que resultante de culpa exclusiva deste ou de terceiros (artigo 14, (sec)3º da Lei nº 8.078/1990). - Observância da boa-fé objetiva imprescindível por ambos os integrantes da relação de consumo. - A regra geral do sistema probatório brasileiro é a de que cabe à parte que alegar a existência de algum fato ensejador, impeditivo, modificativo ou extintivo de um direito o ônus de demonstrar a sua existência. - As hipóteses - legais e judiciais - de inversão do ônus da prova não eximem o consumidor de provar, minimamente, a existência das situações concretas que ensejaram os danos reclamados em sua petição inicial.
Verbete nº 330, da Súmula do TJERJ. - Autor que não comprovou estar em dia com o pagamento das contas de energia elétrica, trazendo aos autos a comprovação dos meses de maio, julho e novembro de 2023, além de não juntar as contas originais. - Assim sendo, o corte de energia elétrica, pelo inadimplemento, revela-se legítimo.Exercício regular de direito da concessionária.Artigo 6º, (sec)3º, II, da Lei nº 8.987/1995. - Improcedência do pedido que se impõe.
Inversãodosônus sucumbenciais.
RECURSO PROVIDO." (TJRJ, Apelação,0801204-37.2024.8.19.0087, Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 13/02/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) Ademais, é reconhecida às concessionárias de serviço público a possibilidade de suspensão do serviço quando não haja o pagamento das faturas por parte do consumidor, desde que haja notificação prévia, nos termos do art. 6º (sec) 3º, inciso II da Lei 8.987/95.
No mesmo sentido, prevê a Súmula 83 do Egrégio Tribunal de Justiça: "Élicitaa interrupção do serviço pela concessionária, em caso de inadimplemento do usuário, após prévio aviso, na forma da lei" Neste contexto, verifica que a suspensão doabastecimento de águafoi legítima, eis que baseada em inadimplência do consumidor, havendo aviso prévio de corte.
O que se extrai, portanto, é o pleno descompasso entre o que é alegado e o que foi produzido nos autos, talvez sob a ilusão de que a legislação consumerista tudo resolve em favor do consumidor, como se este estivesse dispensado de realizar o ônus processual mínimo que lhe incumbe.
Na forma do art. 373, I, CPC, cabe à parte autora comprovar a existência dos fatos constitutivos de seu direito, o que não se deu na espécie, considerando que a interrupção do serviço ocorreu, em razão de inadimplemento devidamente demonstrado nos autos.
Dessa forma, não há como acolher os pedidos autorais.
Pelo exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, (sec)2º, do CPC, suspendendo sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, com fulcro no art. 98, (sec)3°, do CPC.
Na forma do inciso I do (sec)1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento.
P.I.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 25 de agosto de 2025.
MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular -
25/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:30
Julgado procedente o pedido
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24/08/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
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24/08/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:51
Decorrido prazo de FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 17:57
Conclusos ao Juiz
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05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA GOMES AUGUSTO em 04/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:15
Decorrido prazo de AGUAS DO PARAIBA SA em 27/06/2024 23:59.
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17/06/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA DE CASSIA GOMES AUGUSTO - CPF: *90.***.*90-49 (AUTOR).
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11/06/2024 17:54
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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