TJRJ - 0842810-09.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 9 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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28/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 00:25
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:25
Decorrido prazo de THABATA THOME DE DEUS em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:25
Decorrido prazo de MARINA ALVES MANDETTA em 04/04/2025 23:59.
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18/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:09
Conclusos para despacho
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10/03/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 10:16
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de THABATA THOME DE DEUS em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de THAINA RIBEIRO MARTINS em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de THABATA THOME DE DEUS em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de THAINA RIBEIRO MARTINS em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 12:37
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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02/12/2024 12:37
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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02/12/2024 12:01
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 11:58
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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27/11/2024 00:21
Decorrido prazo de THABATA THOME DE DEUS em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 15:48
Juntada de Petição de ciência
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0842810-09.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO ANTONIO COSTA LAGOEIRO PROCURADOR: LEILA MARIA DA CONCEICAO RÉU: FUNDACAO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA SOCIAL DO B Anote-se a prioridade na tramitação do feito.
A natureza do feito demonstra ser pouco plausível a conciliação nesse primeiro momento.
Assim, a fim de agilizar o andamento do processo, deixo de designar a audiência do art. 334 do Código de Processo Civil.
Alega que a parte autora é cliente da empresa ré, usuário do plano de saúde por esta administrado.
Relata que é portador de diversas patologias e necessita realizar tratamento domiciliar, também conhecido como “home care”.
Aduz que, após um periodo de internação, o paciente apresentou melhoras e, em maio de 2024, foi transferido para atendimento Home Care com suporte de 24h.
Contudo, em 10/08/2024, o autor voltou a apresentar baixa saturação, pressão baixa e queda nos batimentos cardíacos, sendo, posteriormente, diagnosticado com sinusite e infecção urinária.
Em 16/09/2024, o paciente foi ao Hospital Icaraí para realizar uma broncoscopia, onde teve a traqueostomia removida.
Aduz que, em 19/09/2024, às 8h14, a esposa do Autor recebeu uma mensagem, via WhatsApp, informando que o atendimento Home Care passaria de 24 horas para 12 horas diárias, sendo que uma ambientadora seria enviada para ensinar os cuidados que a esposa do Autor deveria realizar.
No entanto, afirma que a esposa do Autor não tem técnica e sequer sabe cuidar do estado de saúde em que o autor se encontra, eis que está 100% acamado.
Requer, então, a concessão de tutela de urgência, consistente na determinação para que a ré emita autorização para que o autor continue em home care 24 horas, por mais um ano. É o breve relatório.
Decido.
Deve-se ter em mente que a tutela de urgência possui caráter excepcional, já que contraria os constitucionais princípios do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, a sua concessão é limitada às hipóteses em que os elementos trazidos pela parte autora no momento da propositura se mostrem sólidos a ponto de proporcionar ao juiz uma convicção segura.
Uma vez que estejam presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o juiz conceder, total ou parcialmente, os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em que pese os documentos juntados pela parte autora em sua Inicial, estes não se mostram suficientes a comprovar a probabilidade do direito autoral, bem como a urgência, eis que não há comprovação da necessidade da internação domiciliar 24 horas por dia.
Nota-se, conforme laudo médico de id. 157133146 e id. 154369204, que não há indicação expressa de homecare, mas sim prescrição médica de que o autor exige cuidados especiais de enfermagem, nutrição, fisioterapia, fonoaudiologia, psicologia, encontra-se com GTT para alimentação de água e comprimidos, GTT em setembro de 2023, possuindo também necessidade de fraldas por dificuldades de esfincter anal.
Sendo assim, nota-se que não há comprovação suficiente dos fatos, mormente porque a questão controvertida nos autos demanda contraditório e ampla instrução probatória, de modo que seria temerária a concessão da liminar pretendida na atual fase do processo.
Verifico, ainda, que o pleito autoral enseja providência de difícil reversão, o que encontra óbice no artigo 300, § 3º, do CPC/15.
Inviável, portanto, antecipar o mérito da questão e violar o contraditório, pois a parte autora não está a requerer apenas a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, mas sim a própria tutela em si, o mérito em si.
Evidente que, ao final de eventual instrução, caso necessária, é possível o acolhimento da pretensão autoral, com a confirmação dos fatos trazidos na inicial.
Por ora, no entanto, não há, como já dito, elementos suficientes que propiciem a segurança necessária para a concessão da medida de urgência, de natureza sabidamente excepcional.
Impõe-se, então, a aplicação do princípio do contraditório.
Assim, não demonstrado, por ora, o "fumus boni iuris", bem como o "periculum in mora", denego a tutela de urgência requerida na inicial.
Intimem-se as partes, bem como o Ministério Público.
Cite(m)-se para apresentação de resposta, no prazo de quinze dias.
Cientifique-se a ré de que a não apresentação de resposta ensejará o decreto de revelia, fazendo-se presumir como verdadeiros os fatos narrados na inicial.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
24/11/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:29
Não Concedida a Medida Liminar
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21/11/2024 13:23
Conclusos para decisão
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19/11/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/11/2024 15:36
Conclusos para decisão
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18/11/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/11/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 13:59
Juntada de Petição de certidão
-
06/11/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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