TJRJ - 0822501-37.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0822501-37.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO DE MIRANDA PINTO RÉU: VANESSA ESCUDEIRO ZIRONDI PAULO SERGIO DE MIRANDA PINTO propôsação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais e em face deVANESSA ESCUDEIRO ZIRONDI,alegando, em síntese, que durante o ano 2021 a ré teve seu recebimento de pensão suspenso e precisou efetuar vários empréstimos com o autor, que não se furtou em emprestar o valor de R$ 19.347,00 (dezenove mil e trezentos e quarenta e sete reais).
Disse que ficou acordado entre as partes que tão logo a ré voltasse a receber seus proventos, advindo da pensão por morte da ex-segurada, SRA.
ERMELINDA ZIRONDO, pagaria o valor emprestado. informou que a ré já voltou a receber os proventos advindos da pensão por morte, inclusive está na iminência para receber os valores referente aos atrasados, porém, até a presente data, não efetuou o pagamento do dinheiro emprestado pelo Requerente, que atualizado até dezembro de 2023 perfaz o montante de R$ 23.022,88 (vinte e três mil vinte e dois reais e oitenta e oito centavos).
Requer seja deferido o bloqueio de R$ 23.022,88 (vinte e três mil vinte e dois reais e oitenta e oito centavos) no processo n° 0024188- 92.2023.8.26.0053, em tramite na 6ª Vara de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a fim de que o valor seja transferido e colocado à disposição deste r. juízo como garantia da dívida da ré.
Emenda a inicial no id. 132915996, para constar o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão no id. 150275115, deferindo a gratuidade de justiça e recebendo a emenda a inicial.
Contestação apresentada no id. 168369468.
Argui, preliminarmente, a inépcia da inicial e impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, alega que conheceu o autor na época em que estava passando por um final de relacionamento e como estava em situação financeira difícil, o autor ofereceu ajuda para que a ré lhe prestasse alguns serviços.
Informa que os pix que autor enviava para a ré eram o reembolso de valores das despesas que havia feito.
Disse que o apoio ofertado pelo requerente nunca foi a título financeiro, ao contrário, pois as poucas vezes que a ré lhe pediu algum valor emprestado, esta devolveu, como pode-se comprovar pelos extratos da requerida.
Esclarece que os valores que efetivamente foram tomados como empréstimo foram devidamente quitados, conforme extratos da requerida, na monta total de R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais).
Requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica em id. 195036508.
Decisão de saneamento e organização do processo no id. 197894142, rejeitando as preliminares arguidas, fixando como ponto controvertido o empréstimo do valor de R$ 19.347,00 (dezenove mil e trezentos e quarenta e sete reais), o pagamento integral dos valores concedidos a título de empréstimo e a existência de violação aos direitos da personalidade do autor capaz de ensejar dano moral.
Concedeu prazo para juntada de documentos.
Petição da parte autora no id. 209495796 requerendo a produção de prova documental e pericial.
Petição da parte ré no id. 210820929 requerendo a produção de prova testemunhal. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Primeiramente, cabe registrar que o momento para especificação de provas pelas partes está precluso, diante da intimação de id. 176362304 e da decisão saneadora de id. 197894142, razão pela qual indefiro os requerimentos de id. 209495796 e 210820929.
Assim, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o bloqueio de R$ 23.022,88 (vinte e três mil vinte e dois reais e oitenta e oito centavos) no processo n° 0024188- 92.2023.8.26.0053, em tramite na 6ª Vara de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, como garantia da dívida da ré decorrente de empréstimos, bem como indenização por danos morais.
Verifica-se que a relação discutida entre as partes possui natureza obrigacional, decorrente de suposto contrato de mútuo verbal, em que se discute a existência de dívida em razão de transferências bancárias realizadas pelo autor em favor da ré.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a efetiva realização do empréstimo e a ausência de restituição.
Outrossim, compete ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor, sendo a distribuição dinâmica do ônus da prova regra essencial para o deslinde da controvérsia, conforme consignado da decisão de id. 197894142.
A controvérsia dos autos reside em saber se os valores transferidos via PIX pelo autor em favor da ré caracterizam mútuo oneroso e, portanto, ensejam a obrigação de devolução.
Da análise dos documentos constantes dos autos, verifica-se que o autor não trouxe prova inequívoca de que as transferências realizadas tiveram causa em contrato de empréstimo.
A mera comprovação de envio de valores não demonstra, por si só, obrigação de restituição, porquanto tais transações podem decorrer de reembolsos, pagamentos por serviços ou liberalidades.
A ré, por sua vez, juntou comprovantes de transferências em sentido contrário, além de afirmar que os valores recebidos tinham outra natureza jurídica, eis que originados de reembolso e prestação de serviços aso autor.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que extratos de transferências bancárias, desacompanhados de prova da origem obrigacional, não configuram prova da existência de contrato mútuo.
Confira-se: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EMPRÉSTIMO VERBAL.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA SEM COMPROVAÇÃO DA ORIGEM OBRIGACIONAL. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta fundamentada em suposto contrato de empréstimo verbal no valor de R$ 12.000,00, datado de 26/02/2014, com base em comprovante de transferência bancária.
A sentença reconheceu a insuficiência probatória para a constituição do direito alegado e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há prova suficiente para reconhecer a existência de contrato de mútuo verbal celebrado entre a autora e os réus, com base em transferência bancária realizada em favor dos falecidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 107 do Código Civil admite a validade de contratos verbais, salvo quando a lei exigir forma especial, o que não se aplica ao contrato de mútuo.
A transferência bancária apresentada nos autos configura, no máximo, indício de possível empréstimo, mas não se mostra suficiente, por si só, para comprovar a existência, objeto e termos de obrigação contratual entre as partes.
Incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu de forma satisfatória.
A ausência de prova testemunhal ou documental complementar impede o reconhecimento judicial da obrigação e justifica a manutenção da sentença de improcedência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A validade de contrato de mútuo verbal depende de prova suficiente da existência, objeto e termos do acordo, não bastando a simples transferência bancária para constituir obrigação de pagamento.
Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do direito alegado, sob pena de improcedência do pedido. (0006399-30.2021.8.19.0026 - APELAÇÃO.
Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 05/06/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, ausente prova mínima do contrato de mútuo entre as partes, não há como acolher o pedido de cobrança, não se desincumbido o autor do seu ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, este não prosperaria mesmo se comprovada a inadimplência contratual da ré, eis que não demonstrado abalo à honra ou personalidade do autor, não extrapolando a situação narrada mero dissabor cotidiano.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
29/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:07
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2025 09:57
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 18:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 00:50
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE MIRANDA PINTO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de VANESSA ESCUDEIRO ZIRONDI em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 17:57
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:57
Juntada de aviso de recebimento
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17/10/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO SERGIO DE MIRANDA PINTO - CPF: *36.***.*50-00 (AUTOR).
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08/10/2024 13:19
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 14:12
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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