TJRJ - 0801153-41.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:20
Baixa Definitiva
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17/09/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 13:20
Baixa Definitiva
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17/09/2025 13:20
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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17/09/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 13:19
Transitado em Julgado em 17/09/2025
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17/09/2025 02:23
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DELBEM em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 15/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo:0801153-41.2025.8.19.0006 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO ROBERTO DELBEM RÉU: BANCO BMG S/A HOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I..Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á da intimação da sentença ou, em caso de recurso, da decisão que determinar o pagamento.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que após encaminhamento dos autos para o arquivo definitivo poderão ser destruídos no prazo de 90 (noventa) dias.
Ao trânsito em julgado e vindo a verba correspondente à fixada, expeça-se mandado de pagamento, com as cautelas de praxe.
BARRA DO PIRAÍ, 27 de agosto de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
28/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:46
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/08/2025 17:03
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 17:03
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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26/08/2025 17:03
Juntada de Projeto de sentença
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26/08/2025 17:03
Recebidos os autos
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21/07/2025 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO RICARDO MOREIRA MONTEIRO
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12/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 11:29
Audiência Conciliação realizada para 10/06/2025 11:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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10/06/2025 11:29
Juntada de Ata da Audiência
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09/06/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 16:21
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 06:10
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:53
Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2025 12:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 12:47
Conclusos para decisão
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25/02/2025 12:47
Audiência Conciliação designada para 10/06/2025 11:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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25/02/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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