TJRJ - 0933668-55.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 09:37
Baixa Definitiva
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11/09/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 09:37
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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11/09/2025 01:55
Decorrido prazo de PRIME ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 10/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0933668-55.2025.8.19.0001 Classe:HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE: PRIME ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME REQUERENTE: MARCELO FERREIRA PINTOSENTENÇA A empresa PRIME ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME de cobrança é de Goiânia/GO CNPJ n° 24.***.***/0001-04, com sede em Av.
Olinda, n° 960, Shopping Lozandes, Trade Tower II, 15° andar, Park Lozandes, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120, patrocinada pelo advogado FERNANDO P.
S.
CRUZ OAB/GO nº 32.080 também de GOIÂNIA ajuizou 4 (quatro) dezenas de pedidos para homologar e chancelar acordos extrajudiciais de alegada e não provada inadimplência de um contrato não juntado que confessa se tratar de contrato de Prestação de Serviço quevisava a redução das parcelas pagas ao banco por titular do financiamento do veículo, celebrado o contrato de prestação de serviço dia 22/07/2025 que tinha como objetivo a redução da dívida do veículo Marca/Modelo: GM - CHEVROLET/ TRACKER TRACKER 12T A PR, Ano/Modelo: 2022/2022, Placa: RKU6F99, Cor: Branca, Renavam: *13.***.*48-94, e cobra do cliente atraído pela empresa que veicula publicidade nas TVs, os valores do contrato sem juntá-lo e sem comprovar que prestou o serviço contratado: 0829446-73.2025.8.19.0021 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias 20/06/2025 HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRIME ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME GENESIO DE OLIVEIRA SILVA Expedição de Aviso de recebimento (AR). 0806701-54.2025.8.19.0036 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis 20/06/2025 HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRIME ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME LUIZ MARIO DA SILVA ORTEGA Expedição de Aviso de recebimento (AR). 0881807-30.2025.8.19.0001 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital 20/06/2025 HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRIME ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME KLEYTON BARBOSA PINTO Conclusos ao Juiz 0819614-73.2025.8.19.0002 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói 17/06/2025 HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRIME ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME PAULO CESAR VIEIRA DOS SANTOS Expedição de Aviso de recebimento (AR). 0832838-67.2025.8.19.0038 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu 12/06/2025 HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRIME ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME PAULO ROBERTO DA SILVA FILHO Publicado Intimação em 18/06/2025. 0816524-51.2025.8.19.0004 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo 12/06/2025 HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRIME ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME FELIPPE AZEVEDO DOS SANTOS Expedição de Aviso de recebimento (AR). 0876150-10.2025.8.19.0001 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital 12/06/2025 HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRIME ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME DENISE DE OLIVEIRA SANTOS Expedição de Aviso de recebimento (AR). 0801062-46.2025.8.19.0039 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paracambi 12/06/2025 HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRIME ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME ALAN RICARDO SIMOES DOS SANTOS FERREIRA Ato ordinatório praticado 0832536-38.2025.8.19.0038 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu 11/06/2025 HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRIME ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME JORGE NETO GOMES DE SOUZA Conclusos ao Juiz 0810061-81.2025.8.19.0008 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo 11/06/2025 HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRIME ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME PAULO ROBERTO LOPES AVELINO Expedição de Aviso de recebimento (AR). 0806506-11.2025.8.19.0023 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaboraí 11/06/2025 HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRIME ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME ANDRE LUIZ GONCALVES SOARES Conclusos ao Juiz 0875005-16.2025.8.19.0001 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital 11/06/2025 HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRIME ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME ALEXANDRA TORQUATO RICARDO ALVES DORNELLAS Expedição de Aviso de recebimento (AR). 0817431-05.2025.8.19.0205 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande 09/06/2025 HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRIME ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME BRUNO CESAR LIMA FERREIRA Expedição de Outros documentos. 0872676-31.2025.8.19.0001 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital 09/06/2025 HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRIME ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME LICIA MARIA DE SOUSA ARAUJO Publicado Intimação em 11/06/2025. 0872639-04.2025.8.19.0001 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital 09/06/2025 HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRIME ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME ALEX FABIANO VIEIRA FERREIRA Publicado Intimação em 16/06/2025. 0804318-10.2025.8.19.0067 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados 04/06/2025 HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRIME ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME DANIEL AMANCIO DE LIMA DE ARAUJO Expedição de Aviso de recebimento (AR). 0815640-22.2025.8.19.0004 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo 04/06/2025 HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRIME ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME DOUGLAS VINICIUS DA SILVA Expedição de Aviso de recebimento (AR). 0826599-98.2025.8.19.0021 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias 04/06/2025 HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRIME ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME LEANDRO SOARES DE OLIVEIRA Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DA SILVA CRUZ em 18/06/2025 23:59. 0805466-53.2025.8.19.0068 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras 03/06/2025 HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRIME ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME Não definida Publicado Intimação em 10/06/2025. 0866797-43.2025.8.19.0001 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital 02/06/2025 HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRIME ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME TIAGO FRANCISCO DA SILVA SANTOS Decorrido prazo de PRIME ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 18/06/2025 23:59. 0830363-41.2025.8.19.0038 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu 02/06/2025 HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRIME ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME THIAGO ADOLPHO DA SILVA MACHADO Conclusos ao Juiz 0866777-52.2025.8.19.0001 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital 02/06/2025 HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRIME ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME VITOR MATEUS MEDEIROS DE CARVALHO Juntada de Petição de aviso de recebimento 0809245-02.2025.8.19.0008 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo 30/05/2025 HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRIME ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME TIAGO DA SILVA MACHADO Publicado Intimação em 11/06/2025 0830363-41.2025.8.19.0038 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu 02/06/2025 HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRIME ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME THIAGO ADOLPHO DA SILVA MACHADO Conclusos ao Juiz 0866777-52.2025.8.19.0001 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital 02/06/2025 HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRIME ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME VITOR MATEUS MEDEIROS DE CARVALHO Juntada de Petição de aviso de recebimento 0809245-02.2025.8.19.0008 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo 30/05/2025 HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRIME ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME TIAGO DA SILVA MACHADO Publicado Intimação em 11/06/2025 0812480-24.2024.8.19.0036 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis 28/10/2024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRIME ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME JOSE CARLOS DE ARAUJO TORREAO Expedição de Aviso de recebimento (AR). 0807647-95.2023.8.19.0068 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras 25/09/2023 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRIME ASSESSORIA / TRIÊ SOLUÇÕES FINANCEIRAS Não definida Arquivado Definitivamente 0812046-76.2025.8.19.0205 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande 23/04/2025 HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRIME ASSESSORIA E COBRANCA LTDA e REQUERENTE : ROSA RODRIGUES DE SOUZA 0808428-57.2024.8.19.0206 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz 22/04/2024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRIME ASSESSORIA E COBRANCA LTDA JOSE ADAILTON ANDRADE Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DA SILVA CRUZ em 01/07/2025 23:59. 0848033-43.2024.8.19.0001 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande 22/04/2024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRIME ASSESSORIA E COBRANCA LTDA JORGE LUIZ DA SILVA Expedição de Mandado. 0848027-36.2024.8.19.0001 2ª Vara Cível da Regional de Madureira 22/04/2024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRIME ASSESSORIA E COBRANCA LTDA JONATHAS DE CARVALHO MENEZES Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DA SILVA CRUZ em 22/08/2025 23:59. 0810694-41.2024.8.19.0004 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo 19/04/2024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRIME ASSESSORIA E COBRANCA LTDA JORGE ARY DE SOUZA FERREIRA Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 0808462-03.2024.8.19.0054 2ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti 19/04/2024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRIME ASSESSORIA E COBRANCA LTDA JAÍNE FRANCA VIEIRA DE ARAUJO Publicado Intimação em 25/06/2025. 0829291-53.2024.8.19.0038 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu 19/04/2024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRIME ASSESSORIA E COBRANCA LTDA GUSTAVO DOS SANTOS SILVA Publicado Intimação em 02/06/2025. 0847609-98.2024.8.19.0001 16ª Vara Cível da Comarca da Capital 19/04/2024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRIME ASSESSORIA E COBRANCA LTDA FLAVIANE PINTO DE SOUZA Conclusos ao Juiz 0847557-05.2024.8.19.0001 19ª Vara Cível da Comarca da Capital 19/04/2024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRIME ASSESSORIA E COBRANCA LTDA Não definida Baixa Definitiva O acordo extrajudicial juntado no index220090551 - Outros documentos (Termo Marcelo)traduz composição autônoma do conflito entre as próprias partes, esvaziando por completo o interesse jurídico processual de intervenção do Estado juiz, não havendo que se falar em homologação Judicial de acordo extrajudicial já celebrado.
Superior Tribunal de Justiça.
REsp 1184267. "Não há necessidade de o Judiciário homologar judicialmente "acordos" extrajudiciais celebrados pelas próprias partes para emprestar-lhes efeito de homologação judicial, o que traduziria um verdadeiro absurdo".
A equação revela FALTA DE INTERESSE NA INTERVENÇÃO JUDICIAL, já que as partes extrajudicialmente já se compuseram.
Aliás é este o entendimento do STJ em acórdão de lavra da Min.
Nancy reforça este entendimento para não homologação dos acordos pré processuais. "O Poder Judiciário não pode ser utilizado como mero cartório que incluirá, em documentos submetidos à sua sumária avaliação, um mero selo, que sequer pode ser chamado selo de qualidade, porque não é submetido, do ponto de vista substancial, a seu controle efetivo." Esse entendimento da ministra Nancy Andrighi embasou decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou homologação de acordo extrajudicial, por falta de interesse das partes. "O acordo aqui discutido, substancialmente, é uma transação extrajudicial, e já está dotado de sua eficácia específica de título executivo extrajudicial.
Não se pode admitir que as partes tenham interesse jurídico em transformar algo que substancialmente está correto, em algo fictício, em algo que, do ponto de vista da moral e do direito, não encontra fundamento de validade", concluiu a ministra".
STJ - Acordo extrajudicial tem força executiva própria e dispensa homologação "O Poder Judiciário não pode ser utilizado como mero cartório que incluirá, em documentos submetidos à sua sumária avaliação, um mero selo, que sequer pode ser chamado selo de qualidade, porque não é submetido, do ponto de vista substancial, a seu controle efetivo." Esse entendimento da ministra Nancy Andrighi embasou decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou homologação de acordo extrajudicial, por falta de interesse das partes.
Para a relatora, não há utilidade em homologar judicialmente um acordo extrajudicial, em que partes capazes transigem sobre direitos disponíveis, com assistência de seus advogados, por meio de instrumento particular, na presença de duas testemunhas.
Desjudicialização "Admitir que acordos extrajudiciais se transformem em títulos executivos judiciais, tal qual pretendido, seria imaginar uma atividade cognitiva judicial que efetivamente não ocorreu", acrescentou a ministra.
Para ela, esses acordos devem ser negociados fora do processo, com a participação dos advogados, figuras indispensáveis para a administração da Justiça.
Mas não se deve envolver o Judiciário nesses procedimentos.
Segundo a relatora, há um processo legislativo de democratização do direito, evidenciando uma tendência à desjudicialização dos conflitos e valorização das negociações extrajudiciais, com o afastamento da autoridade judiciária do papel de mera chanceladora. 475-N A ministra esclareceu ainda que o dispositivo processual que permite a homologação judicial de transação extrajudicial exige a existência de uma lide submetida previamente à jurisdição.
Ou seja, o acordo poderia abarcar conteúdo mais amplo que o da lide em trâmite, devendo ser, então, homologado.
Esse dispositivo do Código de Processo Civil (CPC), o artigo 475-N, teria suplantado na legislação processual geral o artigo 57 da Lei 9.099/95, dos juizados especiais cíveis. "As normas processuais têm sido criadas para possibilitar o melhor desenvolvimento dos processos, num ambiente fluido no qual as partes tenham a possibilidade de postular e receber sua resposta do estado de forma rápida e justa", afirmou a ministra.
Nesta hipótese, porém, "não há qualquer lide subjacente a exigir a propositura de uma atuação judicial, tampouco se está diante de uma hipótese de jurisdição voluntária, em que a lei obriga as partes a buscar o Judiciário como condição para o exercício de um direito", completou a relatora. "O acordo aqui discutido, substancialmente, é uma transação extrajudicial, e já está dotado de sua eficácia específica de título executivo extrajudicial.
Não se pode admitir que as partes tenham interesse jurídico em transformar algo que substancialmente está correto, em algo fictício, em algo que, do ponto de vista da moral e do direito, não encontra fundamento de validade", concluiu a ministra.
Processo relacionado: REsp 1184267 O acordo extrajudicial tem força executiva própria e dispensa homologação.
Portanto o processo deve ser extinto, de plano, por sentença, "sob o fundamento de que o acordo celebrado cuja homologação foi requerida "já se consubstancia em título executivo extrajudicial na forma do art. 585, IIe III do CPC", de modo que não teriam as partes interesse em sua homologação judicial (fls. 93 a 95, e-STJ).
Nesse sentido, o juízo pondera que "mesmo alguns dispositivos como o art. 575-N, III que se reporta a homologação de acordo impõe a existência de lide ainda que parcial".
RECURSO ESPECIAL Nº 1.184.151 - MS (2010/0039028-6) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA: "Houve tempo em que se acreditou que tudo deveria passar pelo Poder Judiciário.
Uma das grandes novidades do Código de Processo Civil de 1973, por exemplo, foi dar eficácia de título executivo extrajudicial, entre outros, aos contratos assinados por duas testemunhas que regulassem a prestação de obrigação líquida, certa e exigível, unificando, para fins jurídicos, todo o processo de execução.
Conferiu-se, com isso, a um título constituído sem a chancela do Poder Judiciário, uma eficácia singular.
No regime anterior, disciplinado pelo Código de 1939, esses contratos também dariam azo à propositura de ações executivas (art. 298, XII), mas o procedimento dessas ações não era o das execuções judiciais: em lugar de tramitar de forma célere, as ações executivas, após a penhora, submetiam-se ao procedimento ordinário, como qualquer ação comum (art. 301 do CPC/39).
Pode-se, assim, dizer que o primeiro passo na quebra do mito da judicialização deu-se já com a aprovação do Código Buzaid.
Com o passar dos anos, a eficácia dos documentos produzidos fora do âmbito do Poder Judiciário foi aumentando.
A intenção sempre foi, num processo de democratização do direito, a de fortalecer a negociação entre as partes, os documentos por elas produzidos, a certeza das obrigações extrajudiciais, sem que fosse necessário, sempre e para tudo, uma chancela judicial.
Assim, a própria arbitragem, cujo laudo, antes, demandava homologação judicial para que assumisse a qualidade de título executivo (art. 585, III, do CPC), após 1996 passou a ser exequível independentemente de tal providência.
O judiciário foi, com isso, deixando de lado as atividades de mera chancela"....Todas essas medidas demonstram uma tendência à desjudicialização- se é que se pode utilizar esse termo - dos conflitos, à valorização das negociações extrajudicias, ao afastamento da autoridade judiciária de todas as lides e de todas as soluções.
O Poder Judiciário não pode ser utilizado como um mero cartório que incluirá, em documentos submetidos à sua sumária avaliação, um mero selo, que sequer pode ser chamado selo de qualidade, porque não é submetido, do ponto de vista substancial, a seu controle efetivo.
Todos sabemos que, ao receber um acordo extrajudicial assinado por ambas as partes e por seus advogados para homologação, o juízo promove meramente um juízo de delibação a seu respeito.
Equiparar tal juízo, do ponto de vista substancial, a uma sentença. judicial, seria, para dizer pouco, algo totalmente utópico e pouco conveniente.
Atribuir a essa homologação eficácia de coisa julgada seria atribuir, ainda, um efeito definitivo e real a um juízo meramente sumário, quando não, muitas vezes, ficto.
Admitir que o judiciário seja utilizado para esse fim é diminuir-lhe a importância, é equipará-lo a um mero entreposto, função para a qual ele não foi concebido.
Além disso, implicaria também tomar, de seus juízes, nessa atividade meramente cartorária, tempo precioso que deveria ser dedicado à solução das verdadeiras lides que lhes são submetidas.
Os acordos extrajudiciais devem ser negociados fora do processo, mediante a discussão das partes e de seus advogados, cuja atuação, nos termos do art. 133, é figura indispensável à administração da justiça.
Não se deve envolver, em tais acordos, o Poder Judiciário.
A eficácia que lhes é conferida, de título executivo extrajudicial, corresponde à eficácia que tais acordos realmente devem ter, é uma eficácia conforme a atividade, um efeito conforme a causa, uma força proporcional ao impulso. É dar, ao ato, a importância exata do que há substancial nele: uma mera negociação extrajudicial.
Admitir que, mediante simples procedimento de jurisdição voluntária, tais acordos se transformem em títulos executivos judiciais, seria imaginar uma atividade cognitiva judicial que efetivamente não ocorreu....O acordo aqui discutido, substancialmente, é uma transação extrajudicial, e já está dotado de sua eficácia específica de título executivo extrajudicial.
Não se pode admitir que as partes tenham interesse jurídico em transformar algo que substancialmente está correto, em algo fictício, em algo que, do ponto de vista da moral e do direito, não encontra um fundamento de validade." A empresa PRIME ASSESSORIA E COBRANCA não junta o contrato original COM O EX-CONSUMIDOR que ampararia o acordo que pretende homologar porque o sistema PJe aponta que a empresa é Ré em diversos processos, como se colhe do processoProcesso: 0808808-36.2022.8.19.0211Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CASSIA DOS SANTOS BARBOSA, GERSON MARTINS DA SILVA X RÉU: PRIME ASSESSORIA DE COBRANÇAS LTDA, PRIME ASSESSORIA / TRIÊ SOLUÇÕES FINANCEIRAS, TELEVISAO RECORD DO RIO DE JANEIRO LTDA em que é denunciada PROPAGANDA ENGANOSA.
Assistindo Rede Record TV, canal renomado que obtêm grande público assistindo em horário nobre, como no caso o Balanço Geral RJ, o autor desempregado foi atrído pela publicidade apresentada pelo Tino Junior, no qual traz aos seus telespectadores a empresa "Prime": que seriaespecializada em juros abusivos, parcelas em atraso, busca e apreensão, e que eles buscariam a quitação do veículo junto ao banco financiador, e que o financiamento poderia chegar a 50% a menos sem ação judicial, de maneira imediata.
O apresentador ainda diz quequem fecha contrato já sai na hora com carnê e a dívida reduzida à metade e a Prime assessoria quita o veículo junto ao banco no prazo máximo de 24 vezes, mesmo que o contratante não tenha pago todas as parcelas do boleto junto a empresa com taxas reduzidas, informando o número de telefone para falar com uma equipe que tem mais de 10 anos de experiência e que vão ajudar a reduzir a dívida, segue link do vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=Z9lf1pxP7NM.
Mediante anuncio em rede nacional com propostas que atraíram o autor, tendo em vista que vinha pagando sobre dificuldades as parcelas do veículo, entrou em contato com o primeiro réu em FEV.2021, apesar do contrato e da propaganda ter sido feito pela PRIME, as postagens estão sendo feitas através da segunda ré, empresa TRIÊ SOLUÇÕES FICANCEIRAS, dando a entender que ambas têm o mesmo papel no mercado, ludibriar clientes que estejam sobre situações de fragilidade financeira buscando soluções....a advogada que representa a empresa e recolhe procurações e declarações dos consumidores enganados, através de um contrato que nada tem a ver com a propaganda veiculada em emissora nacional.e pagar duas parcelas de R$449,00 (quatrocentos e quarenta e nove reais) e as demais 25 parcelas no valor de R$516,35 (quinhentos e dezesseis reais e trinta e cinco centavos), no qual os mesmos vinham pagando, a empresa nada fez e o carro foi objeto de busca e apreensão em Nov.2021, os autores ficaram totalmente impedidos de adimplir parcelas.
Registre-se que a própria parte confessa que "O pedido de homologação judicial não objetiva o litígio propriamente dito, mas, apenas a "chancela jurisdicional"homologando a avença e determinando o cumprimento das cláusulas, legitimamente pactuadas entre as partes".
Portanto, não há lide a ser objeto de julgamento, descabe, portanto, qualquer intervenção, tutela ou homologação judicial em caso de acordo extrajudicial já celebrado pelas próprias partes no âmbito de sua autonomia privada.
O esforço de desjudicialização estaria totalmente comprometido caso fosse necessário judicializar acordos extrajudiciais para dotá-los de validade.
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM EXAME DE MÉRITO, formulado por PRIME ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em face de MARCELO FERREIRA PINTO, na forma do art. 485, VI, do CPC.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, NA FORMA DO ART. 55 DA LEI 9099/95.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular -
25/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/08/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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