TJRJ - 0822681-19.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xxvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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24/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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20/09/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2025 22:07
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
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11/09/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 20:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 12:10
Audiência Conciliação cancelada para 14/10/2025 14:40 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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25/08/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:37
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0822681-19.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ CARLOS DE ANDRADE SANTOS RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. 1.
Traga a parte autora aos autos comprovante de residência com data e procuração, devidamente atualizados, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Após o cumprimento, voltem cls para apreciação do pedido de tutela antecipada. 2.
Em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, dentre eles os da celeridade e economia processual (Lei nº 9.099/95), ficam desde já designadas todas as audiências de conciliação e de instrução e julgamento no curso da demanda, devendo o cartório promover todas as citações e intimações que ficam previamente determinadas, inclusive por OJA, observando a ordem sucessiva disposta nos arts. 246 e 270 a 275 do CPC, bem como por meio eletrônico (e-mail e aplicativo de mensagens), devendo o Sr.
OJA, neste último caso, observar os requisitos necessários à validade do ato, na forma do art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, independentemente da abertura de nova conclusão, intimando a parte interessada para apresentar novo endereço em caso de diligências negativas ou a renovação, por OJA, em casos como de AR recebido por terceiro, recusado, não procurado ou ausente, retirando-se o feito de pauta e promovendo as anotações de praxe, além da expedição de ofícios solicitando a devolução de precatórias.
Frise-se que eventual testemunha arrolada pela parte, até o máximo de três (art. 34 da Lei 9.099/95), deverá comparecer independentemente da intimação do Juízo, importando a inércia em perda da prova (art. 34 da Lei 9.099/95 c/c art. 455 e (sec)(sec) do CPC) Em caso de assistência da Defensoria Pública, deverá o cartório promover a intimação da parte assistida no curso do processo, acaso requerido (art. 186, (sec) 2º, do CPC), bem como de eventual testemunha arrolada (art. 455, (sec) 4º, inciso IV, do CPC), em ambos os casos por OJA.
Em se tratando de testemunha servidor público ou militar, deverá ser expedido ofício de requisição para a respectiva repartição ou comando (art. 455, (sec) 4º, III, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
18/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 13:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 13:35
Audiência Conciliação designada para 14/10/2025 14:40 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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18/08/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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