TJRJ - 0937296-52.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/09/2025 12:00.
-
05/09/2025 12:16
Juntada de Petição de parecer técnico
-
02/09/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 01/09/2025 12:00.
-
02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0937296-52.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DAMIANA DOS SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE REPRESENTANTE LEGAL: ANA CAROLINA DOS SANTOS DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recebo a pretensão.
Citem-se.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, pela análise do laudo médico que veio com a petição inicial, aparte autorase encontra internada no HOSPITAL MUNICIPAL ALBERT SCHWEITZER, com quadro grave de FRATURA DO COLO DO FÊMUR ESQUERDOe necessita, com urgência, de TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE COM ESPECIALIDADE EM CIRURGIA ORTOPÉDICA (ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL ESQUERDO),da rede pública de saúde, tudo conforme laudo médico em anexo.
Diante disso, considerando que a patologia da parte autora se encontra devidamente demonstrada através do referido laudo médico, bem como a gravidade de seu quadro clínico,entendo que o pedido de transferência é verossímil e urgente, motivo pelo qual DEFIRO A TUTELA pleiteada, para que os réus procedam em 6 horas a transferência da paciente, através de UTI móvel com médico, para hospital da rede pública de saúde estadual ou municipal, que disponha de especialidade capaz de atender as condutas referentes a manutenção da saúde da parte autora, avaliado o risco de vida quanto à transferência em questão, bem como o fornecimento de todos os medicamentos e tratamentos necessários relacionados a doença e enquanto durar a internação, sob as penas da lei.
Ao OJA de plantão, para que intime o chefe da regulação de vagas para o cumprimento da decisão e ao final do prazo, certificar quanto ao seu cumprimento.Além disso, cientifique-se o servidorintimado que o descumprimento da decisão judicial pode caracterizar o crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, ficando, desde já, o Oficial de Justiça, autorizado a chamar a autoridade policial para a adoção das providências cabíveis, com as consequências de praxe.
Ao NATJUS para parecer em até 5 dias.
Certificado o transcurso dos prazos de defesa e com o parecer do NATJUS, remeta-se ao MP.
Depois, venham conclusos para sentença.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
MARCELO MENAGED Juiz Titular -
30/08/2025 14:20
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2025 18:25
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:54
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 12:54
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 10:55
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 16:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 16:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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