TJRJ - 0823068-34.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xxvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2025 12:13
Baixa Definitiva
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23/09/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
23/09/2025 12:12
Transitado em Julgado em 23/09/2025
-
01/09/2025 16:39
Juntada de Petição de ciência
-
01/09/2025 01:46
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 17:26
Juntada de petição
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26/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:37
Juntada de petição
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26/08/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 12:18
Juntada de Petição de ciência
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26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:38
Juntada de petição
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25/08/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0823068-34.2025.8.19.0205 Classe:DESPEJO (92) AUTOR: HERON FABIANO DE OLIVEIRA PONTES RÉU: SIRLEY MERCEDES DE MELLO Vistos etc.
Verifica-se dos autos que há manifestação da parte autora requerendo o declínio de competência, haja vista o equívoco na distribuição da demanda Considerando a impossibilidade do declínio de competência, nos termos do Enunciado 1.17 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 14/ 2017, há de ser o feito extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, II, da Lei 9099/95.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
22/08/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 17:20
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
21/08/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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