TJRJ - 0801160-47.2022.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 04:14
Decorrido prazo de SAMUEL FERNANDES CASTRO em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:14
Decorrido prazo de JOARILDO DOS SANTOS ROCHA em 08/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo:0801160-47.2022.8.19.0003 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERSON GONCALVES DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDO: E-MEX TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA - ME Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por GERSON GONÇALVES DOS SANTOS JÚNIOR em face de E-MEX TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA na qual alega que contratou com o réu serviços de prestação de fornecimento de internet em 02/07/2021 com fidelização de 12 (doze) meses na velocidade de 220 MB de download e 100 MB de upload.
Que o réu tinha obrigação conforme o contratado de entregar na taxa de transmissão instantânea o percentual de 40% (quarenta por cento) do pacote contratado e 60% (sessenta por cento) na taxa de transmissão média, porém não tem alcançado a entrega ininterrupta do serviço contratado.
Que por diversas vezes solicitou abertura de reclamação/ chamado para reparação do serviço de internet conforme protocolos n.º: 20220321111356172249 (março/2022), 20220210082412908980 (fevereiro/2022), 20211123105113203141 (novembro/2021), 20211116164712748703 (novembro/2021), dentre inúmeros outros sem obter êxito.
Diante dos fatos, requer a antecipação da tutela para determinar que o réu forneça o serviço na velocidade contratada, garantindo a qualidade estabelecida pela ANATEL, a restituição dos valores apurados a título de danos materiais e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais).
Petição inicial instruída com documentos Id 17818394 / Id 17818961.
Despacho Id 18750360 deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação apresentada Id 23998534 aduzindo, preliminarmente inépcia da inicial posto que o pedido inicial não aponta qual ou quais seriam os valores do prejuízo autoral bem como quanto é pago por mês e por quantos dias ou horas teria permanecido sem o acesso .
Que não há em que se falar em falha contínua na prestação do serviço, pois sempre que a ré foi acionada, o serviço foi restabelecido e na velocidade contratada no mesmo dia, tendo o autor sido beneficiado com desconto pela lentidão do sistema no período de 09/11/2021 à 30/11/2021.
Que o serviço foi prestado de forma contínua, não havendo em que se falar em descumprimento do contrato.
Inexistência de danos morais a serem indenizados.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica Id 26064524.
Manifestação do réu Id 28365786 e da parte autora Id 28408127 sobre as provas que pretendem produzir .
Decisão saneadora Id 30191118, afastando a preliminar de inépcia da inicial, fixando o ponto controvertido, deferindo a produção de prova pericial e documental suplementar.
Despacho Id 97458375 reconsiderando a decisão saneadora no que se refere a produção de prova pericial.
Manifestação do réu Id 110168481 requerendo deferimento de prova documental suplementar referentes a juntada dos recentes extratos de consumo do serviço pelo autor .
Manifestação do réu Id 169293636 juntando o contrato de prestação de serviços cancelado em 03/08/2023. É o relatório.
Decido.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo e, por isso, o fornecedor de serviço responde objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor decorrentes de falha na prestação do serviço, somente se eximindo de tal responsabilidade se demonstra da inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiro (artigos 3º, caput e 14, (sec) 3º da Lei 8.078/90).
A controvérsia consiste em saber se o serviço de internet contratado estava sendo prestado de forma satisfatória pelo réu e em caso negativo, se seria o caso de condenação por danos morais e materiais.
O autor propôs demanda com objetivo de compelir o réu a disponibilizar o serviço de internet na velocidade contratada (220MB) bem como indenização por danos morais e materiais.
Conforme demonstrado, o autor contratou um plano de internet com a velocidade de 220 MB conforme Id 17818399 - Contrato de prestação de serviços de telecomunicações.
Contudo, o serviço não foi prestado de forma eficiente, visto que a velocidade efetivamente disponibilizada ao consumidor estava aquém do pactuado, o que comprometeu a finalidade do contrato.
Observa-se que o autor, antes de ajuizar a presente demanda, tentou, sem êxito, resolver a questão de forma administrativa, realizando protocolos de reclamação e solicitando providências para a regularização do serviço.
Todavia, todas as tentativas foram infrutíferas, conforme demonstram os protocolos n.º: 20220321111356172249 (março/2022), 20220210082412908980 (fevereiro/2022), 20211123105113203141 (novembro/2021), 20211116164712748703 (novembro/2021).
Pelo extrato de conexão juntado aos autos Id 26064528, observa-se que houveram várias interrupções , de forma que o serviço encerrou-se num dia , retornando de um a quatro dias depois.
O réu, inclusive, afirma em sua defesa que ao que tudo indica, os fatos narrados nos autos consubstanciam- se em simples inadimplemento contratual, inábeis a ensejar reparação civil por dano moral, pois não houve qualquer violação de direitos da personalidade.
E que mesmo comprovando que a empresa Ré forneceu, por período curto, o serviço de forma não satisfatória o que se comprometeu a disponibilizar, tal fato não implica dano moral indenizável, a não ser que reste sobejamente demonstrado que os transtornos sofridos causaram aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, o que, efetivamente, não ocorreu.
Afirma, ainda, que o fato narrado não teve maiores consequências e não passou de um percalço no cotidiano ocasionado isoladamente, não sendo apto a causar constrangimento e dor ao autor.
Apesar do réu afirmar que fornece internet ao autor, o mesmo não comprova quanto a velocidade entregue para uso de dados.
De todo o alegado, vislumbra-se nítida falha na prestação do serviço.
Logo, constata-se que o réu não foi capaz de se desincumbir do ônus de comprovar a regularidade na contratação quanto a velocidade contratada (220MB), ante as provas trazidas aos autos .
Note-se que o Código de Processo Civil Brasileiro, em seu art. 373, incisos I e II, dispõe que cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando que é ônus do réu apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado .
Diante da conduta do réu, que, mesmo ciente das falhas, não solucionou o problema, restou configurada a cobrança indevida, sendo certo que não há que se falar em engano justificável, tendo em vista que a deficiência foi reiterada e amplamente denunciada pelo autor, sem que houvesse qualquer providência efetiva por parte ré.
Ao cobrar por um serviço de internet com qualidade muito inferior à contratada e sem adotar medidas efetivas para solucionar as falhas, configura clara violação ao princípio da boa-fé objetiva, desrespeitando a confiança e as expectativas legítimas do consumidor na relação contratual.
Conforme disposto no contrato de prestação de serviços na CLÁUSULA TERCEIRA DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA PRESTADORA , em seu item 3.5 " Em caso de interrupção ou degradação da qualidade do serviço, a PRESTADORA deve descontar da assinatura o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a trinta minutos na mensalidade subsequente da data de regularização.
Desta forma, diante das aferições apresentadas pelo autor e as interrupções diárias no fornecimento do serviço prestado , impõe -se o dever de indenização por danos materiais.
No tocante ao dano moral, restaram configurados na hipótese, ante os sentimentos de frustração e impotência experimentados pelo autor em razão das tentativas infrutíferas na solução do problema.
Assim, firmado o dever de reparação, resta a fixação do quantum, que deve ser uma compensação financeira à lesão moral, arbitrada segundo o prudente arbítrio do Juiz, a fim de evitar uma indenização irrisória e, de outro lado, um enriquecimento sem causa do lesado.
Diante das circunstâncias do caso concreto e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto ao pedido de tutela antecipada , por não ser o autor mais cliente do réu , houve perda do objeto por falta de interesse processual.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS na forma do art. 487, I do CPC para: condenar o réu ao pagamento por dano material no valor de R$ 794,52 (setecentos e noventa e quatro reais e noventa e dois centavos) referente ao fornecimento parcial do serviço; condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, com correção monetária desde o arbitramento, com base nos índices oficiais da Corregedoria deste E.
Tribunal, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação por se tratar de relação contratual.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, (sec)2º do CPC.
P.
I.
Transitada em julgada, dê-se baixa e arquive-se.
ANGRA DOS REIS, 23 de junho de 2025.
MONALISA RENATA ARTIFON Juiz Substituto -
28/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 18:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/06/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 19:23
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 19:22
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 01:04
Decorrido prazo de JULIANO CAMARA SOARES em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de SAMUEL FERNANDES CASTRO em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 20:50
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 15:06
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2024 00:06
Decorrido prazo de SAMUEL FERNANDES CASTRO em 05/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 17:01
Conclusos ao Juiz
-
19/01/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:15
Decorrido prazo de SAMUEL FERNANDES CASTRO em 23/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:19
Decorrido prazo de JULIANO CAMARA SOARES em 15/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 21:16
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 21:04
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 15:24
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 15:21
Decorrido prazo de JULIANO CAMARA SOARES em 25/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/09/2022 00:14
Decorrido prazo de JULIANO CAMARA SOARES em 16/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 18:08
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2022 18:08
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 19:45
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2022 12:26
Desentranhado o documento
-
27/06/2022 11:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/06/2022 11:53
Juntada de aviso de recebimento
-
01/06/2022 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 07:56
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 15:30
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 13:06
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2022 13:06
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0928483-36.2025.8.19.0001
Camila Araujo Fernandes de Oliveira
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Melissa de Almeida Aguiar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2025 06:43
Processo nº 0800582-13.2023.8.19.0080
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Olavo Neves da Silva
Advogado: Gerson Pereira Cardoso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/06/2023 20:43
Processo nº 0801620-09.2025.8.19.0042
Jorge Adriano de Azevedo Cunha
Ioney Gama
Advogado: Filipe Miguel Lopes Pimparel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/02/2025 15:06
Processo nº 0087889-81.2023.8.19.0001
Clayton de Oliveira Soares da Cruz
Massa Falida de Porcao Licenciamentos e ...
Advogado: Rodolpho Antonio Leite Povoa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/07/2023 00:00
Processo nº 0807154-27.2025.8.19.0205
Maria Ines da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Roberto Martins Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/03/2025 23:35