TJRJ - 0803904-06.2022.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DESPACHO Processo: 0803904-06.2022.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUDITH DAS DORES DA SILVA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 1- Diante da ausência de apresentação do rol no prazo, indefiro o pedido de prova testemunhal. 2- Tendo em vista a documentação acostada pelo réu, intime-se a parte autora para ciência e exercício do contraditório no prazo de 15 (quinze) dias. 3- Após, voltem conclusos para a designação de AIJ, ante o pedido de depoimento pessoal da parte autora deferido na decisão saneadora.
BARRA DO PIRAÍ, 19 de agosto de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
19/08/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0803904-06.2022.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUDITH DAS DORES DA SILVA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com indenizatória por danos materiais (repetição de indébito) e compensatória por danos morais, proposta por Judith das Dores da Silva em face de Banco Itaú Consignado S/A.
A autora narrou que foi surpreendida, ao verificar que em seu cadastro junto à Previdência, havia a anotação do valor de R$ 178,75, decorrente de um suposto contrato de consignado que não pactuou.
Aduziu que o suposto contrato, de nº 002257033962 – 0211215C – 341 BANCO ITAU S/A, se encontra ativo, sob o título de averbação por refinanciamento, no valor de R$ 2.864,35 , a ser pago em 84 parcelas mensais no importe de R$ 178,75, com início em março/2022 e término em 02/2029.
Assim, requereu: a) que seja declarada a inexistência do negócio jurídico em questão (contrato nº 6251064663), no valor de R$19.452,96; b) que a parte seja condenada a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados; c) que a parte ré seja condenada a restituir, em dobro, o valor total do contrato de empréstimo; e d) a condenação do réu ao pagamento de R$50.000,00, a título de danos morais.
Com a inicial vieram os documentos de id 39377717 a 39378234.
Deferimento da gratuidade de justiça e indeferimento do pedido de antecipação da tutela, nos termos da decisão de id 40113472.
O réu apresentou a contestação de id 49257019, instruída com documentos.
Argui a inépcia da inicial por falta de comprovação de domicílio da autora na comarca e por ausência de prévio contato administrativo.
Impugnou a gratuidade de justiça concedida à demandante.
No mérito, defendeu a regularidade e a legalidade da contratação.
Esclareceu que o contrato de n.º 225703396 diz respeito a uma renegociação realizada em 15/12/2021, no valor de R$ 7.138,55, parcelado em 84 parcelas de R$ 178,75, que teve o condão de quitar o empréstimo de nº 66093165, empréstimo este não contestado pela parte autora.
Destacou que a dívida pendente de pagamento do contrato renegociado foi baixada.
Disse que p empréstimo discutido nos autos foi autorizado mediante utilização de dados sensíveis(assinatura eletrônica), na "boca" do caixa.
Refutou os pleitos de dano material e moral.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica no id 64010997.
No id 90425104, as partes foram intimadas para manifestação em provas.
O réu requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora (id 91966310).
A autora requereu a produção de provas documental, oral, consistente na oitiva de testemunhas e na colheita do depoimento pessoal do réu, e pericial grafotécnica (id 92511985).
No id 118279831, foi determinado que autora comprovasse seu domicílio na comarca, esclarecesse o pedido de prova pericial, considerando que o empréstimo foi realizado pela via eletrônica, e determinado que fosse esclarecido sobre o depósito de R$2.864,35, mencionado na inicial.
No id 145423596, a autora alegou não saber do que se trata o crédito de R$2.864,35, e que reconhece o empréstimo com parcelas de R$178,39, ainda em vigor.
No id 169057570, a autora requereu a juntada de documentos que comprovam seu domicílio na comarca.
Relatados.
Decido.
Passo a sanear e organizar o processo em consonância com os ditames do art. 357 do CPC.
Inicialmente, consigno que a parte autora comprovou, de forma satisfatória, seu domicílio na comarca, pelo que não há falar em inépcia da inicial, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida.
Também não assiste razão ao réu quanto à alegada falta de interesse de agir, uma vez que a ausência de requerimento administrativo não perfaz a parte autora carecedora de interesse de agir, à luz do Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, previsto no artigo 5º, XXXV, da CR/88.
No que diz respeito à impugnação à gratuidade de justiça, observo que o réu/impugnante não apresentou quaisquer elementos de convicção hábil a robustecer suas alegações.
Ora, a presunção de hipossuficiência pode ser afastada por algum elemento formador do convencimento em sentido contrário, o que permite ao magistrado, diante dos elementos carreados aos autos, verificar a existência dos elementos que autorizem seu afastamento.
Na hipótese, apesar de todas as alegações do réu/impugnante, não foram apresentadas provas suficientemente capazes de afastar a presunção de impossibilidade de a demandante fazer face às despesas judiciais, pelo que rejeito a impugnação e concedo à autora os benefícios da justiça gratuita.
Inicialmente, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça.
Superados tais pontos, denoto que estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Assim, declaro saneado o processo.
Os pontos controvertidos residem: a) na verificação da realização pela autora do contrato de empréstimo questionado nos autos; b) na verificação da existência de fraude na realização de tal transação; c) na verificação de falha na prestação de serviços pelo Banco réu; e d) na verificação dos supostos danos experimentados, decorrentes da conduta do demandado.
Defiro a produção da prova documental requerida pela parte autora, desde que superveniente, devendo a apresentação dos documentos ocorrer no prazo de dez, dias a contar da intimação da presente, sob pena de perda da prova.
Em seguida ao prazo, fica a parte contrária ciente que deverá obter vista do processo para ciência dos documentos acostados, nos termos do disposto no artigo 437, §1º, do NCPC.
Indefiro, contudo, a prova pericial requerida, eis que inócua, na medida em que o contrato em discussão foi realizado pela via eletrônica, mais precisamente, no Caixa Eletrônico da instituição financeira ré, conforme se observa de id 49257038.
Não obstante, defiro a prova oral requerida pelas partes, consistente na colheita do depoimento pessoal da autora, nos termos pleiteados pelo réu, e na oitiva de testemunhas, conforme pretendido pela demandante.
Com relação ao pedido de depoimento pessoal do representante legal do réu, cabe aqui tecer algumas considerações.
A finalidade do depoimento pessoal, que é um meio de prova, consiste na possibilidade de se obter uma confissão em favor da parte adversária.
No que tange à pessoa jurídica, é ônus da parte que deseja depoimento pessoal, a indicação certa e precisa do indivíduo que pretende ouvir como representante legal da empresa, declinando seu respectivo nome, bem como é dever do requerente demonstrar previamente nos autos que tal sujeito é mandatário legal e ainda detém poderes especiais com condições de confessar.
Na hipótese vertente, tais requisitos não se encontram preenchidos.
Dessa forma, indefiro o pedido de depoimento pessoal do representante legal da parte ré, até porque se revela dispensável para o deslinde do feito.
Intime-se a autora para apresentação do rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, sob pena de perda da prova.
No mais, considerando que a autora alega desconhecer o depósito em sua conta bancária do crédito consignado, no valor de R$2.864,35, na data de 15/12/2021, determino a intimação do Banco réu para que acoste aos autos o extrato da conta corrente relativo ao período de 15/12/2021 a 15/01/2022.
Por fim, em atenção ao teor do art. 357, III do NCPC, esclareço às partes que a presente demanda envolve relação de consumo de modo que incide a regra da inversão do ônus da prova "ope legis" prevista no art. 14 da Lei 8078/90 c/c art. 373, §1º, primeira parte do NCPC.
Sem prejuízo, deverá a parte autora ficar ciente de que incumbe a ela o ônus de demonstrar, minimamente, as suas alegações, nos moldes do Enunciado nº 39 do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015.
P.I.
BARRA DO PIRAÍ, 5 de maio de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
05/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
-
29/01/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 19:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
29/01/2025 14:58
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2025 03:33
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 19:15
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DESPACHO Processo: 0803904-06.2022.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUDITH DAS DORES DA SILVA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Cumpra a parte autora, de forma INTEGRAL, o determinado a decisão de id 118279831, no prazo de 05 (cinco) dias.
BARRA DO PIRAÍ, 10 de novembro de 2024.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
13/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 01:17
Decorrido prazo de JOSE FAUSTINO FERREIRA DE JESUS em 15/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 00:15
Decorrido prazo de JUDITH DAS DORES DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 15:15
Outras Decisões
-
17/04/2024 13:45
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 19:53
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
04/07/2023 01:29
Decorrido prazo de JOSE FAUSTINO FERREIRA DE JESUS em 03/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 16:27
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2022 16:26
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818699-60.2024.8.19.0066
Roger Abbade Abreu
Jose Gregorio Rojas Sequera
Advogado: Viviane da Cunha Lemos Maciel Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/10/2024 21:32
Processo nº 0804337-97.2024.8.19.0213
Aline Veloso Teixeira Medeiros
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Thamires da Silva Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/04/2024 10:32
Processo nº 0841252-02.2024.8.19.0002
Fellipe Nascimento Xavier
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Simone Carvalho Torres de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/10/2024 21:59
Processo nº 0818304-68.2024.8.19.0066
Banco C6 S.A.
Leonan Machado Santos
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2024 09:53
Processo nº 0818072-56.2024.8.19.0066
Marcos Gabriel de Queiroz
V. S. Seixas Veiculos
Advogado: Otavio Luiz da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/10/2024 16:14