TJRJ - 0829926-69.2025.8.19.0209
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 01:51
Decorrido prazo de JESSICA DA SILVA DE OLIVEIRA em 26/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de CAROLINNY VICTORIA DE OLIVEIRA SOUZA em 19/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA ANTUNES JUNIOR em 19/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:59
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:59
Decorrido prazo de JESSICA DA SILVA DE OLIVEIRA em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 07:30
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
220103572 -
26/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0829926-69.2025.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINNY VICTORIA DE OLIVEIRA SOUZA, CARLOS ALBERTO PEREIRA ANTUNES JUNIOR RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Digam as partes, excepcionalmente, se concordam com o julgamento antecipado da lide, sem a realização de audiência, em cinco dias, valendo o silêncio por anuência.
Digam, ainda, no mesmo prazo, se têm proposta de acordo, juntando-a nos autos ou se possuem novas provas, especificando-as.
Venha a contestação sem sigilo em dez dias.
Após, ao autor em réplica.
Cite(m)-se/Intime(m)se, valendo a presente decisão como mandado.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Substituto -
25/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:34
Outras Decisões
-
25/08/2025 14:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/08/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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