TJRJ - 0894038-26.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 07:04
Baixa Definitiva
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04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0894038-26.2024.8.19.0001 Assunto: Serviços Hospitalares / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL XXVII JUI ESP CIV Ação: 0894038-26.2024.8.19.0001 Protocolo: 8818/2024.00168940 RECTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA OAB/BA-017023 RECORRIDO: BERNARDO CHIGRES LESSA RECORRIDO: CLAUDIA FERNANDA CHIGRES ADVOGADO: GLABRO RICARDO FONTOURA OAB/RJ-050753 Relator: PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO TEXTO: ACORDAM os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal em não conhecer do pedido de retirada do feito de pauta da sessão virtual, ante a inobservância do prazo previsto no art. 3º, caput, do Ato Normativo COJES 01/2023 ("Art. 3º - Qualquer das partes poderá manifestar, por seus advogados, no prazo de 03 (três) dias contados da data da publicação do edital-pauta, pedido de sustentação oral em sessão presencial ou, excepcionalmente, por videoconferência, por meio de petição eletrônica dirigida ao processo"), em seguida, em CONHECER DO RECURSO e, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios, honorários estes que são fixados conforme entendimento consolidado desta Quarta Turma Recursal: a) em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na hipótese de constar, na sentença prolatada, condenação ao pagamento de quantia certa; b) inexistindo, na sentença, condenação ao pagamento de quantia certa, em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa; c) em ambos os casos, em sendo o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça, deve ser observado o disposto no art. 98, §3º do CPC/2015; d) caso o recorrido seja assistido pela Defensoria Pública, os honorários advocatícios serão devidos ao CEJUR; e) caso o recorrido não seja assistido por advogado, ou pela Defensoria Pública, deixam de ser devidos os honorários fixados.
Vale esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
30/01/2025 10:00
Não-Provimento
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23/01/2025 00:05
Publicação
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10/12/2024 18:37
Inclusão em pauta
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05/12/2024 13:54
Conclusão
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05/12/2024 13:51
Distribuição
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05/12/2024 13:50
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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