TJRJ - 3012141-21.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança - CPC Nº 3012141-21.2025.8.19.0001/RJ IMPETRANTE: RAFAELA DINIZ OLIVEIRA FARIAADVOGADO(A): MATHEUS CERQUEIRA BANDEIRA (OAB RJ246082) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidata ao cargo de técnico universitário I - assistente administrativo EDITAL Nº 001/DSEA/ DE 21 DE JULHO DE 2021 para o polo SÃO GONÇALO sob o número de inscrição 216018061-5, realizado pela SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA UERJ, em face de ato, em tese ilegal, praticado pelo Reitor da UERJ. Afirma a impetrante ter realizado a sua inscrição para o concurso na modalidade de ampla concorrência, por não dispor naquele momento de diagnóstico médico formal que a enquadrasse legalmente como pessoa com deficiência, embora alegue que, desde o nascimento, convive com características e dificuldades inerentes ao Transtorno do Espectro Autista (TEA), condição de caráter permanente e indissociável de sua trajetória pessoal. Sustenta que a ausência de diagnóstico anterior não se deu por inexistência da deficiência, mas por circunstâncias alheias à sua vontade, ligadas à própria dificuldade social e médica de se identificar precocemente certas condições neurodesenvolvimentais. Aduz que, somente após a realização das provas, ao buscar acompanhamento especializado, obteve laudo médico emitido por profissional habilitado, atestando de forma inequívoca a condição de TEA, com descrição técnica, CID correspondente e conclusões firmes sobre o enquadramento nos termos da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Diante da notícia de que o concurso reservava percentual de vagas a PCDs, a Impetrante requereu administrativamente a retificação de sua inscrição para figurar na lista de concorrência específica, instruindo o pedido com laudo médico e demais documentos comprobatórios. Contudo, relata que o pleito foi indeferido sob o argumento formal de que o prazo para opção da modalidade de concorrência havia se encerrado no ato da inscrição. Alega que o indeferimento em questão ignora a essência do direito fundamental envolvido e perpetua a desigualdade material que o ordenamento jurídico repudia. Diante do alegado, requer a concessão de Medida liminar para determinar, de imediato e sem a oitiva prévia da Autoridade Coatora, que seja retificada a inscrição do Impetrante, incluindo-o na lista de PCDs com todos os efeitos decorrentes. É o breve relatório.
Passo a decidir. Nos termos do art. 1º, da Lei 12.016/09, o mandado de segurança é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas datas, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Quanto ao pedido, verifica-se que é inegável o direito das pessoas com deficiência de concorrer às vagas reservadas para PCDs. Todavia, também é cediço que, em matéria de concurso público, a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no Edital e dos atos praticados na realização do certame, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. A parte reclama ofensa à aplicação do princípio da isonomia.
No entanto, o respeito ao cronograma do concurso é essencial para a garantia da isonomia entre os candidatos, na medida em que a Administração precisa programar prazo razoável para análise da documentação apresentada pelos candidatos e prática dos atos demandados para trâmite regular de cada fase do concurso. Na hipótese, a candidata, ainda que por ausência de desídia da sua parte, deixou de praticar o ato que lhe cabia no momento adequado, de acordo com a previsão do edital.
Sendo assim, deixo de verificar a probabilidade do direito alegado. Dessarte, neste momento processual não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento da liminar pleiteada. Diante da ausência dos requisitos legais, traduzida na inconsistência do direito líquido e certo, INDEFIRO a liminar pretendida. Notifique-se e dê-se ciência, na forma do art. 7º, incisos I e II, da Lei 12.016/09. Após, certificada a juntada das informações e impugnação, remetam-se os autos ao MP para parecer de mérito. - 
                                            
20/08/2025 11:28
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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18/08/2025 11:22
Expedição de documento - Motivo do não Recolhimento de Custas: Justiça Gratuita/Pedido de Gratuidade
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18/08/2025 11:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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