TJRJ - 0826593-43.2024.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 07:19
Baixa Definitiva
-
25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0826593-43.2024.8.19.0210 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL XI JUI ESP CIV Ação: 0826593-43.2024.8.19.0210 Protocolo: 8818/2025.00061949 RECTE: MARCELO ALVES DA SILVA ADVOGADO: ALINE DE ALENCAR CARTAXO FERNANDES OAB/RJ-138689 RECORRIDO: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A.
ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/RJ-106094 RECORRIDO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 Relator: PAULA REGINA ADORNO COSSA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença, condenando a ré ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais),a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a contar da data deste julgamento e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Trata-se de ação em que o autor alega ter tentado adquirir um televisor na loja da primeira ré, Casa e Vídeo, utilizando três cartões de crédito.
Contudo, afirma que a transação foi recusada no terceiro cartão, administrado por determinada bandeira, o que o levou a desistir da compra e a solicitar, de imediato, o estorno dos valores cobrados nos dois primeiros cartões.
Aduz, entretanto, que até a data do ajuizamento da presente demanda, os referidos valores não haviam sido devolvidos, de modo que continuava arcando com a cobrança de uma compra que, de fato, não se concretizou.
Diante disso, ingressou com a presente ação, requerendo o cancelamento da operação de compra, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença acolheu parcialmente os pedidos exordiais e determinou no estorno da compra no prazo de 30 dias, julgando improcedentes os demais pedidos.
A sentença guerreada comporta reforma parcial.
Resultou incontroverso que o autor não realizou a compra e esta não foi estornada, pela primeira ré, que permitiu a cobrança das parcelas nos cartões de crédito do demandante.
Verifica-se que o autor solicitou o estorno em 19/07/2024, conforme demonstram os requerimentos anexados sob o ID 57524403 e seguintes.
Observa-se, ainda, que o demandante comprovou as cobranças por meio das faturas de cartão de crédito juntadas aos autos sob o ID 157524409 e posteriores.
Assim, resta evidente a falha na prestação do serviço, que culminou na cobrança indevida, sendo certo que o recorrente cumpriu com o ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
O fato de o autor ter solicitado o estorno em julho de 2024, sem que sua solicitação tenha sido atendida até a data de propositura da ação (22/11/2024), aliado ao conhecimento da primeira ré de que a compra não foi efetivada, demonstra que o erro por parte da ré não é justificável.
O dano moral restou sobejadamente comprovado em razão da negligência da primeira ré, que efetuou uma cobrança indevida, causando ao consumidor o desperdício de seu tempo e esforço, tendo este só conseguido resolver a questão por meio da presente ação judicial.
A fixação da verba extrapatrimonial é tarefa cometida ao julgador, que deve arbitrá-la com razoabilidade, considerando o grau de culpa, o nível socioeconômico da parte ofendida, o porte do ofensor e as circunstâncias do caso.
O objetivo é compensar o dano sofrido e punir o responsável, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de valor irrisório.
Diante das circunstâncias apresentadas, entendo que o valor de R$ 1.500,00 é adequado para compensar o dano, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei Frise-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 4/2022).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9099/95, valendo esta súmula como acórdão, nos termos do art. 46 da lei nº 9.099/95. -
10/06/2025 10:00
Provimento em Parte
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03/06/2025 00:05
Publicação
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27/05/2025 10:35
Inclusão em pauta
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22/05/2025 08:05
Conclusão
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22/05/2025 08:02
Distribuição
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22/05/2025 08:01
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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