TJRJ - 0814020-85.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de GLAUCELY RIBEIRO DE SOUZA em 28/08/2025 23:59.
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25/08/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que o autor e a parte ré Centro Médico Fenix não se manifestaram.
Certifico, ainda, que o réu Centro Oftalmológico Citta LTDA se manifestou no id. 187769716. À parte autora e ao réu Centro Médico. -
19/08/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 19:39
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0814020-85.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIR LUIS DE OLIVEIRA RÉU: CENTRO OFTALMOLOGICO CITTA LTDA, CENTRO MEDICO FENIX LTDA - ME Anote-se a informação “segredo de justiça”, tendo em vista os prontuários médicos anexados aos autos.
Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º do CPC/15), passo ao saneamento do feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito à alegada existência de erro médico ao realizar o procedimento cirúrgico no autor, bem como aos danos daí decorrentes.
Assim, sobre tais questões recairá a atividade probatória.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo segundo réu (CENTRO MEDICO FENIX LTDA (HOSPITAL BARRA DAY),) porquanto, consoante a teoria da asserção, basta que a parte autora alegue que o réu lhe causou um dano e que tem o dever de indenizar para que a pertinência subjetiva da lide esteja caracterizada, ficando para o mérito a análise da efetiva ocorrência do dano e da responsabilidade em indenizar.
Defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único do CPC/15).
Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436 do CPC/15).
Com base no art. 373 do CPC/15, atribuo à parte ré o ônus da prova.
Isso porque a situação fática revela verossimilhança, sendo a parte autora hipossuficiente do ponto de vista probatório (art. 6º, VIII e art. 14°, §4º da Lei n° 8.078/90).
Em observância ao contraditório, manifeste-se a ré, em cinco dias, indicando as provas que pretende produzir.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
15/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2025 17:20
Conclusos para decisão
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de RAFAEL PAVAN em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de GLAUCELY RIBEIRO DE SOUZA em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade da contestação.
Representação regular.
Patrono já cadastrado nos autos.
OS 01/2010: À parte autora, em réplica. -
22/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 11:20
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 12:05
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de CENTRO OFTALMOLOGICO CITTA LTDA em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 15:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/07/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 19:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/05/2024 16:36
Conclusos ao Juiz
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03/05/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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