TJRJ - 0002046-81.2021.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 13:20
Juntada de petição
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25/08/2025 16:13
Juntada de petição
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19/08/2025 13:27
Juntada de petição
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19/08/2025 13:27
Juntada de documento
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18/08/2025 00:00
Intimação
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial, sendo a mesma inteligível, atendendo aos requisitos do art. 319 do CPC, tanto que o réu pôde apresentar contestação refutando os argumentos contidos na exordial.
Presentes as demais condições e não havendo outras preliminares processuais suscitadas pelo réu, declaro o processo saneado.
Fixo como ponto controvertido o arbitramento de aluguel por uso exclusivo em imóvel comum.
Em provas, somente a parte é se manifestou, requerendo prova pericial, oral e documental.
Defiro a produção de prova pericial, nomeando como perito o engenheiro WELLINGTON PORTO GOMES, [email protected], (21) 99633-3057.
Intime-se para informar sobre a aceitação do encargo e apresentar a proposta de honorários, ciente de que a parte ré se encontra sob o pálio da gratuidade de justiça.
Assim, deverá ser observada a resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura, que indica, em seu artigo 4º §§ 1º e 2º, que será realizado pagamento de ajuda de custo pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça após a entrega do laudo pericial.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC).
Defiro a prova documental suplementar.
Ainda, deve a parte ré juntar aos autos a sentença do processo criminal que aponta em sua defesa, informando se houve condenação ou não do autor e eventual prazo de medida protetiva deferida.
Prazo de 15 dias.
Com a juntada, vista ao autor pelo mesmo prazo.
Por ora, indefiro a prova oral requerida, visto que dispensável à solução da lide. -
15/07/2025 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2025 15:33
Conclusão
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15/07/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 14:25
Juntada de petição
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15/04/2025 13:00
Expedição de documento
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31/03/2025 20:21
Conclusão
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31/03/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2025 20:30
Juntada de petição
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17/01/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2024 21:28
Juntada de petição
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24/10/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 22:54
Juntada de petição
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25/07/2024 11:02
Juntada de documento
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08/07/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 21:01
Conclusão
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22/04/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 14:55
Juntada de petição
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20/12/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 12:57
Juntada de petição
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21/08/2023 17:28
Conclusão
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21/08/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 17:57
Juntada de petição
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29/06/2023 07:17
Documento
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21/06/2023 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2023 15:49
Juntada de petição
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20/06/2023 15:35
Juntada de petição
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16/03/2023 15:10
Conclusão
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16/03/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 10:27
Juntada de petição
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21/07/2022 12:33
Documento
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14/07/2022 13:23
Expedição de documento
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12/07/2022 14:48
Expedição de documento
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19/11/2021 17:55
Assistência Judiciária Gratuita
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19/11/2021 17:55
Conclusão
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24/09/2021 09:24
Ato ordinatório praticado
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23/09/2021 14:25
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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