TJRJ - 0800161-14.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULA GUIMARAES ALVES em 10/09/2025 23:59.
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28/08/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0800161-14.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE PAULA GUIMARAES ALVES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: MUNICIPIO DE BARRA MANSA Trata-se de ação de Obrigação de Fazer interposta por FRANCISCO DE PAULA GUIMARÃESALVESem face do Município de Barra Mansa, visando o fornecimento das medicações descritas na inicial.
Id. 96250006.
Inicial com os documentos nos ids. 96250007 a 96250019.
Id. 101593872.
Deferida a tutela e determinado a citação.
Id. 104648039.
Devidamente citado, o Município réu apresentou contestação.
Inicialmente requer a inclusão da União no polo passivo da ação; que é necessária a justificativa para prescrição de medicamento não padronizado pelo SUS.
Requer a verificação acerca da possibilidade de substituição das medicações prescritas por fármacos disponíveis no SUS.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, em caso de eventual condenação, requer que o fornecimento da medicação seja subordinado à perícia médica periódica, a ser realizada por médico do SUS.
Id. 117566945.
Réplica.
Id. 208212701.
Comunicado o óbito da parte autora. É o Breve relatório.
Decido.
Conforme se verifica nos autos, durante o trâmite processual, o autor veio a óbito conforme se constata na certidão juntada no id. 208212701.
O direito que constitui o objeto da presente ação é personalíssimo, tornando esta intransmissível.
Por isso, a morte do autor implica na extinção do processo a teor do inciso IX do artigo 485 do Código de Processo Civil .
Sendo assim, JULGO EXTINTO a presente ação na forma do artigo 485, IX do CPC.
Sem custas ou honorários.
Ciência ao Ministério Público.
Ao trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos à Central para baixa e arquivamento.
P.I.
BARRA MANSA, 18 de agosto de 2025.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
18/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 15:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/08/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 17:51
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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01/05/2025 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULA GUIMARAES ALVES em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:16
Expedição de Informações.
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06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:26
Outras Decisões
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29/11/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:07
Conclusos para decisão
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25/11/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 16:20
Expedição de Ofício.
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19/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:57
Outras Decisões
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24/06/2024 16:27
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 13:32
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 16:04
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2024 15:37
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:17
Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2024 17:37
Conclusos ao Juiz
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15/01/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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