TJRJ - 0824376-45.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0824376-45.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZA DA CONCEICAO PIRES LUZ FIGUEIROA RÉU: BANCO BMG S/A Não há preliminares a serem enfrentadas.
Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, declaro saneado o feito.
Defiro a expedição de ofício requerido no id. 185150758.
Recolhidas as custas, expeça-se o ofício.
Verifica-se que a relação jurídica de direito material deduzida no processo é de consumo, estando presentes os requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), e objetivos, produto e serviço (art. 3º, (sec)(sec) 1º e 2º, do mesmo diploma legal).
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no CDC, notadamente a inversão do ônus da prova, que ora aplico.
Não obstante a inversão ora aplicada, cabe aqui uma ressalva relativa ao ônus da prova mínima, cuja distribuição se mantém com a parte autora, na forma do enunciado sumular nº 330 do R.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da Defesa do Consumidor em juízo, notadamente a inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu cargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Para fins de se evitar eventual arguição de nulidade, devolvo o prazo para a parte ré se manifestar em provas.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
18/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2025 10:39
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ANA PAULA SILVA DE ARAUJO em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 01/11/2024 23:59.
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27/10/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 13:01
Expedição de Informações.
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08/10/2024 11:15
Expedição de Ofício.
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07/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:32
Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2024 16:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NEUZA DA CONCEICAO PIRES LUZ FIGUEIROA - CPF: *03.***.*61-24 (AUTOR).
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01/10/2024 11:23
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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