TJRJ - 0803997-02.2025.8.19.0058
1ª instância - Saquarema 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo: 0803997-02.2025.8.19.0058 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: NELSON RODRIGUES DOS SANTOS Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de NELSON RODRIGUES DOS SANTOS.
Custas pagas (Id. 212182722). É o relatório.
Decido.
Postula a parte autora a concessão da liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, conforme artigo 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69.
Conforme Tema 1.132 do E.
STJ: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Na espécie, a notificação enviada à parte ré, ainda que tenha sido enviada com resposta de não existência do número, reputa-se válida, pois enviada para o mesmo endereço constante no contrato firmado entre as partes.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FRUSTRADA POR TER O DESTINATÁRIO SE MUDADO.
ENVIO AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO.
VALIDADE.
APLICAÇÃO DO TEMA N. 1132 DO C.STJ.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão, fundado no inadimplemento de consumidor em contrato de alienação fiduciária de veículo.
A controvérsia posta se cinge à verificação da constituição da devedora em mora. 2.
Nos termos da Súmula n° 72 do Eg.
Superior Tribunal de Justiça, "a comprovação de mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". 3.
O autor logrou comprovar que enviou a notificação extrajudicial ao endereço fornecido pelo próprio consumidor no contrato firmado entre as partes. 4.
De acordo com o Verbete Sumular nº 55 desta Eg.
Corte Estadual, "na ação de busca e apreensão, fundada em alienação fiduciária, basta a carta dirigida ao devedor com aviso de recebimento entregue no endereço constante do contrato, para comprovar a mora, e justificar a concessão de liminar". 5.
E recentemente, ao julgar o Tema 1.132 dos recursos repetitivos, o E.
STJ firmou a seguinte tese: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." 6.
Na hipótese em testilha, foi feito o envio da notificação, ainda que ela tenha sido devolvida ao remetente com a informação de que o destinatário "mudou-se". 7.
Recurso provido. (0800515-28.2024.8.19.0043 - APELAÇÃO.
Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 30/04/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) Dito isso, tendo em vista a comprovação da mora pelo vencimento da obrigação, bem como pela remessa da notificação para o endereço constante do contrato, DEFIRO a medida liminar requerida.
Expeça-se mandado de citação, busca e apreensão do veículo.
A parte autora deverá acompanhar a diligência e, para tanto, deverá contatar a Central de Mandados.
SAQUAREMA, 28 de julho de 2025.
DIEGO MORAES DA ROSA Juiz Substituto -
09/08/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 18:59
Concedida a Medida Liminar
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28/07/2025 11:25
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 11:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/07/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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