TJRJ - 0804670-85.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 01:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de DIOGO BARBOSA DE QUADROS em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 01:56
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0804670-85.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGO BARBOSA DE QUADROS ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS DOS SANTOS DE JESUS - SP500682 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARYKELLER DE MELLO - SP336677 RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Decisão 1.
Gratuidade de Justiça Defiro ao(s) autor(es) o benefício de assistência judiciária gratuita, uma vez que o(s) mesmo(s), pelos documentos acostados aos autos, enquadra-se no perfil de hipossuficiência a que esse se destina. 2.
Admissibilidade da petição inicial e julgamento antecipado Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório.
Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil.
Admito, portanto, a demanda. 3.
Designação de audiência preliminar de conciliação DISPENSO a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil haja vista a indisponibilidade temporária de conciliadores legalmente habilitados para presidi-la, em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, facultando-se às partes à qualquer tempo, mediante requerimento ao Juízo, a realização de audiência com o fim de se obter a resolução amigável do conflito. 4.
Providências para citação do(s) réu(s) Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s), preferencialmente por meio eletrônico (arts. 5º e 6º da Lei n.º 11.419/2006), inexistindo cadastro no sistema PJe, por correspondência eletrônica (e-mail) encaminhando-a ao(s) endereço(s) eletrônico(s) cadastrado(s) no banco de dados do CNJ e, caso também inexistente esse cadastro, pela via postal (art. 246 do CPC), observando-se as prescrições dos artigos 248 e 250 do Código de Processo Civil, para que apresente(m) resposta no prazo legal.
Faça-se constar do mandado as seguintes advertências ao(s) réu(s): (a) em se tratando de citação por correspondência eletrônica (e-mail), o réu deverá observar o prazo de 3 (três) dias úteis, contados do seu recebimento, para confirmação do recebimento, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, salvo se apresentar justificativa plausível (art. 246, (sec)(sec) 1º-A, 1º-B e 1ª-C do CPC/2015). (b) a citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. (c) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos apresentados na petição inicial (art. 344 do CPC), salvo quanto à Fazenda Pública, em que a revelia produzirá efeitos mitigados, nos termos do art. 344 c/c art. 345, II do Código de Processo Civil. (d) o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias úteis, ressalvados os privilégios do artigo 229 e 186 do Código de Processo Civil, a contar da juntada aos autos da confirmação da citação eletrônica, do aviso de recebimento (AR) ou mandado de citação por oficial de justiça devidamente cumprido. 5.
Providências a serem adotadas após a citação do(s) réu(s) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado (art. 348 do CPC); (b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 350 do CPC); (c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (art. 343, (sec)1º do CPC); 6.
Análise de requerimento de tutela provisória Formula a parte autora pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, a ser apreciado em sede liminar (art. 300, (sec)2º do CPC), consistente em que seja determinada a limitação da parcela paga a título de financiamento à taxa pactuada, bem como a proibição da inclusão da parte autora em órgãos de proteção ao crédito e manutenção do veículo em sua posse.
Aduz que estão presentes os requisitos legais, pois estariam sendo cobrados valores indevidos, visto que a taxa de juros remuneratórios não seriam condizentes com o previsto no contrato.
Analisando os argumentos e provas já produzidas pela parte autora, em sede de cognição sumária, verifico que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, como se passa a fundamentar.
No caso, não há elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado (art. 300 do CPC), uma vez que a prova até então produzida não é suficiente para esclarecer os seguintes fatos que são pressupostos para a incidência da norma invocada e produção dos efeitos jurídicos pretendidos pela parte autora: no caso concreto há necessidade de maior dilação probatória, não havendo provas nos autos suficientes para comprovar, de plano, a onerosidade excessiva ou abusividade das cláusulas referentes ao contrato havido entre as partes.
A mera discussão judicial referente as cláusulas contratuais não são suficientes para afastar os efeitos da mora como a inscrição do nome no cadastros de proteção de crédito bem como a manutenção da posse direta do veículo objeto da garantia contratual conforme súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
Intime-se.
Cumpra-se.
MACAÉ, 13 de agosto de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
18/08/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:17
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2025 14:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIOGO BARBOSA DE QUADROS - CPF: *50.***.*41-03 (AUTOR).
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09/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:13
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 00:30
Decorrido prazo de DIOGO BARBOSA DE QUADROS em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:52
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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