TJRJ - 0800450-75.2023.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo: 0803519-91.2025.8.19.0058 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARAO DE SAQUAREMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, GUILHERME VENDRAMINI MARQUES RÉU: COMPANHIA PROVINCIA DE SECURITIZACAO 1) Tratando-se de pessoa jurídica, já se encontra sedimentado o entendimento de que a concessão da gratuidade de justiça depende da comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Tal entendimento foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como por este Tribunal de Justiça, conforme os verbetes sumulares, respectivamente, de nº 481: Súmula nº 481. “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
No caso concreto, os documentos trazidos aos autos não comprovam a impossibilidade de recolhimento das custas pertinentes, considerando os documentos de ID 205977505 referentes à pessoa física e tendo em vista a ausência de documentos de pessoa jurídica.
Dito isso indefiro a gratuidade de justiça.
Venha o recolhimento das despesas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2) Considerando as datas informadas do leilão, deixo de apreciar o pedido de tutela de urgência formulado na petição de ID nº 205967477, tendo em vista que o evento indicado – o leilão – já se realizou, tornando-se prejudicado o pedido em razão da perda superveniente de seu objeto.
Dessa forma, resta prejudicada a análise da tutela de urgência, bem como improcede eventual concessão da medida pleiteada, por ausência de utilidade e interesse processual no ponto.
Publique-se.
Intimem-se.
SAQUAREMA, 22 de julho de 2025.
DIEGO MORAES DA ROSA Juiz Substituto -
07/08/2024 00:05
Publicação
-
02/08/2024 23:01
Documento
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02/08/2024 18:49
Conclusão
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31/07/2024 00:01
Anulação de sentença/acórdão
-
12/07/2024 00:05
Publicação
-
10/07/2024 15:42
Inclusão em pauta
-
17/05/2024 23:34
Pedido de inclusão
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15/05/2024 16:01
Conclusão
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15/05/2024 16:00
Documento
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18/04/2024 19:11
Confirmada
-
18/04/2024 16:56
Mero expediente
-
18/04/2024 00:06
Publicação
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16/04/2024 11:06
Conclusão
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16/04/2024 11:00
Distribuição
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15/04/2024 17:49
Remessa
-
15/04/2024 17:15
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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