TJRJ - 0846502-50.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 3 Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 20:28
Juntada de Petição de ciência
-
08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3ª Vara de Família da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 7º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0846502-50.2023.8.19.0002 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: POLLIANY DA CRUZ GONCALVES, GUILLHERME DA CRUZ GONCALVES REQUERIDO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI POLLIANY DA CRUZ GONÇALVES e GUILHERME DA CRUZ GONÇALVESajuizaram a presente Ação de Alvará Judicial para liberação de valores, tendo em vista que são filhos de DJALMA DE SOUZA GONÇALVES, falecido em 24/09/2022.
Nesse sentido, aduzem que o falecido era separado de fato desde 1998, deixou dois filhos e não deixou bens ou testamento.
Não obstante, esclarecem que o de cujus possuía vínculo empregatício com a empresa Companhia Municipal de Limpeza Urbana de Niterói – CLIN, de modo que restou saldo em seu nome, decorrente de verbas trabalhistas diversas.
Assim, requerem a expedição de alvará judicial para o levantamento do aludido montante.
Com a inicial vieram documentos, id. 93596776 a 93596795.
Declínio de competência, id. 95968163.
Juntada de documentos complementares pelos demandantes, id. 98727829 a 98727838.
Resposta do ofício enviado à Caixa Econômica Federal, id. 113617368.
Resposta do ofício enviado à Companhia Municipal de Limpeza Urbana de Niterói – CLIN, id. 114388958 e 114388994.
Juntada de novos documentos pelos requerentes, id. 119462937 a 119462938 e 132338613.
Manifestação da Fazenda Estadual informando que não se opõe ao pedido de alvará judicial para o levantamento dos valores em discussão, id. 185297309. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
Trata-se de Ação para Expedição de Alvará Judicial visando à liberação de valores existentes em nome de DJALMA DE SOUZA GONÇALVES, falecido genitor dos requerentes, em decorrência de saldos referentes a verbas salariais em seu favor.
Inicialmente, mister esclarecer que o alvará autônomo é utilizado para levantamento de quantias previstas na Lei 6.858/1980, regulamentada pelo Decreto 85.845/1981, e que não foram recebidas em vida pelos titulares, sendo certo que, no tocante aos valores oriundos de saldos bancários, há a limitação de valor de até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, o que é observado no pleito em apreço.
As alegações apresentadas pelo demandante são corroboradas com os dados constantes na certidão de óbito (id. 93596786), na qual consta que o falecido deixou dois filhos maiores, os requerentes.
No presente caso, não consta a existência de disposição de última vontade (id. 98727838) ou outro obstáculo ao deferimento da expedição do alvará nos termos requeridos.
Nesse sentido, é possível vislumbrar que as certidões fiscais e legais necessárias foram devidamente juntadas (id. 119462938 e 132338613).
Em adição, também foi firmado o termo de afirmação de inexistência de outros bens e herdeiros (id. 117984239).
Por seu turno, é de rigor pontuar que os valores que se pretendem levantar foram devidamente apresentados pelas instituições competentes (id. 113617368 e 114388994).
Assim, observadas todas as cautelas da Lei 6.858/1980, o pedido deve ser julgado procedente.
Posto isso, com fundamento na Lei 6.858/1980, na forma do art. 666 e arts. 719 a 725 do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido e determino a expedição de alvará autorizando os requerentes a levantar o crédito existente em nome do falecido DJALMA DE SOUZA GONÇALVES, conforme documentos acostados nos ids. 113617368 e 114388994, independentemente de prestação de contas.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o alvará judicial, com prazo de 30 (trinta) dias.
Custas na forma do art. 98 do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
NITERÓI, 4 de agosto de 2025.
CRISTIANE LEPAGE LARANGEIRA Juiz Titular -
06/08/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 14:57
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 18:05
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3ª Vara de Família da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 7º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0846502-50.2023.8.19.0002 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: POLLIANY DA CRUZ GONCALVES, GUILLHERME DA CRUZ GONCALVES REQUERIDO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI Esclareçam os requerentes o resultado do processo de reconhecimento de união estável mencionado no index 98729831.
NITERÓI, 16 de maio de 2025.
CRISTIANE LEPAGE LARANGEIRA Juiz Titular -
20/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 18:31
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 18:15
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 12:04
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
29/11/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 17:48
Expedição de Ofício.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3ª Vara de Família da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 7º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0846502-50.2023.8.19.0002 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: POLLIANY DA CRUZ GONCALVES, GUILLHERME DA CRUZ GONCALVES REQUERIDO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI Oficie-se à Caixa Econômica Federal nos exatos termos requeridos pela Fazenda Pública no index 140441182.
Atenda-se ao requerido no item 2 do index 140441182.
Intime-se.
Index 140786332.
Certifique a Serventia.
NITERÓI, 21 de novembro de 2024.
CRISTIANE LEPAGE LARANGEIRA Juiz Titular -
22/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 00:06
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 11:17
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:22
Expedição de Informações.
-
03/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 00:14
Decorrido prazo de TATIANE CARVALHO DA SILVA GOMES em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 16:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/04/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 13:43
Expedição de Ofício.
-
08/04/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 15:48
Expedição de Termo.
-
12/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 10:30
Conclusos ao Juiz
-
29/01/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 13:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/01/2024 00:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
17/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
15/01/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 15:07
Conclusos ao Juiz
-
15/01/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/01/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 15:13
Declarada incompetência
-
10/01/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
-
10/01/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 11:15
Juntada de Petição de certidão
-
16/12/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815268-88.2023.8.19.0054
Selene Vitoria Fialho Albuquerque
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Marlon Souza do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/07/2023 13:48
Processo nº 0000273-87.2021.8.19.0082
Unimed de Volta Redonda Cooperativa de T...
Joseane Botelho da Silva
Advogado: Fernanda de Souza Filgueiras
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2025 14:45
Processo nº 0062636-60.2024.8.19.0000
Maria Rosa Abreu Vaz
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Roberta Marins Anchieta
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2025 13:00
Processo nº 0055409-63.2017.8.19.0000
Takeshi Morisue
Paulo Roberto Rodrigues de Carvalho
Advogado: Robson Reis Mautoni
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 01/06/2021 08:15
Processo nº 0806767-33.2023.8.19.0253
Lucas Dias de Carvalhal Esmeraldo Menend...
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Juliana Laura Guerra Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/12/2023 20:10