TJRJ - 0800119-82.2023.8.19.0044
1ª instância - Porciuncula Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 17:11
Baixa Definitiva
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19/12/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS NELIS em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:00
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porciúncula Vara Única da Comarca de Porciúncula Praça José Berardinelli Vieira, 1, Centro, PORCIÚNCULA - RJ - CEP: 28390-000 SENTENÇA Processo: 0800119-82.2023.8.19.0044 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS NELIS RÉU: R H P PURIFICATI - EPP, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais proposta por ANTONIO CARLOS NELIS em face de RHP PURIFICATI e SANSUNG ELETRÔNICA DA AMAZONIA LTDA.
Alegou em resumo ter adquirido há um ano um aparelho celular, pelo valor de R$ 989,00, salientando que desde o 1º dia de compra, referido aparelho nunca carregou, sendo assim não conseguia usar como deveria.
Insatisfeito então com o aparelho, reclamou junto loja de Santa Clara da primeira Ré, por umas 03 vezes, sem solução, bem como junto a loja de Varre Sai – RJ, com o proprietário, também sem solução, tendo sido proposto que adquirisse outros produtos para abater o valor do celular.
Postulou então a inversão do ônus da prova, a condenação dos Demandados a devolução da quantia despendida de R$ 989,99, devidamente corrigida, bem como pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Inicial no index 45581678, acompanhada dos documentos no index 45581689 ao 45583153.
Contestação apresentada pela Ré SANSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA antes mesmo da citação no index 62257107, seguida dos documentos no index 62257109 ao 62257110, alegando em preliminar carência da ação, a ilegitimidade passiva, ausência de pretensão resistida e ausência do interesse de agir.
No mérito discorreu sobre a responsabilidade da revenda pelo transporte e entrega do produto, prazo de garantia expirado, salientando que não há nos autos nenhuma comprovação, ou mesmo indício, de que a parte autora tenha possibilitado à Samsung o reparo do produto, de forma que não houve resistência nenhuma por parte da Ré à pretensão autoral. o produto não foi encaminhado a uma Assistência Técnica autorizada para reparo.postulando a extinção do feito pelas preliminares e/ou a improcedência da ação.
Réplica no index 73802632.
Manifestação da Ré SANSUNG, pela não produção de mais provas.
Index 83912601.
Manifestação do Autor, pela produção da prova documental.
Index 84864444.
Saneado o feito no index 114928186, sendo afastada as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, sendo fixado o ponto fático controverso repousa no direito a restituição dos valores pagos e indenização a título de danos morais e materiais, pelos defeitos apresentados no aparelho adquirido pela Autora.
Certificada a preclusão do saneador no index 122468489. É O RELATÓRIO, DECIDO.
Ao analisar a prova no caso concreto, recordo-me, desde logo, de trecho da indispensável obra de um dos maiores processualistas que o mundo conheceu: "De fato, um dia me dei conta de que encontrar o futuro de um passado ou o passado de um futuro é sempre um salto nas trevas.
O exemplo mais imponente disso é o julgamento que se forma mediante o processo, principalmente o que se obtém através do processo penal.
Na minha cátedra, costumo dizer que o juiz está em meio a um minúsculo cerco de luzes, fora do qual tudo são trevas: atrás dele o enigma do passado e diante, o enigma do futuro.
Esse minúsculo cerco é a prova" (Francesco Carnelutti, A prova Civil; tradução de Lisa Pary Scarpa, Editora Bookseller, 1ª edição, 2001, página 16).
O ônus probatório clássico está posicionado no art. 373 do NCPC.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela alegados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver uma imposição e uma sanção de ordem processual.
Assim, nos termos do art. 373, inciso I, do NCPC, compete ao Autor, com exclusividade, provar o fato constitutivo de seu direito.
Salienta-se, ainda, que a prova, para ser eficaz, há de se apresentar como completa e convincente a respeito do fato que deriva o direito discutido no processo.
Falta de prova e prova incompleta equivalem-se na sistemática processual do ônus da prova, conforme ensina pacífica doutrina e decide uníssona jurisprudência.
O pedido formulado pelo autor retrata uma relação de consumo e como tal será apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, havendo previsão legal de que a responsabilidade do prestador do serviço é objetiva, sendo de direito a inversão do ônus da prova.
No mérito, diante das alegações das partes, bem como das provas produzidas, entendo que não merece acolhida o pleito autoral.
Verifico que o Autor não apresentou em sua inicial, qualquer comprovação de que tenha deixado o produto adquirido para ser submetido a assistência técnica, bem como qualquer laudo ou informação da loja ou da assistência técnica de que o produto tenha passado por revisão e sido constatado ou não o defeito alegado ou os reparos realizados.
Apenas apresentou nota e aquisição do produto no index 45583153.
Não temos nos autos, citação da primeira Ré, deixando a parte Autora de promover manifestação quanto ao certificado no index 83336066.
Este processo foi iniciado em fevereiro de 2023, e o produto foi adquirido em 09/12/2020, ou seja, mais de 02 anos.
Entendo, outrossim, que em casos tais, quando o bem adquirido é entregue em perfeitas condições de uso, muito embora o Autor tenha alegado defeito desde o momento da aquisição, certo é que não promoveu qualquer comprovação da reclamação ou encaminhamento do aparelho a assistência técnica, neste sentido NÃO RESTOU violada a boa-fé inerente aos tratos de consumo, de maneira a dar ensejo a dano moral.
Assim, entendo que não restou configurado o direito do Autor, na forma do inciso I do artigo 373 do CPC, deixando de comprovar os fatos alegados, por absoluta ausência de prova do alegado defeito.
Sendo, portanto, desnecessária a citação da primeira Ré.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil em sua nova redação.
Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça que agora defiro, a teor do artigo 98 § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, anote-se onde couber, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.
PORCIÚNCULA, data da assinatura digital.
LEIDEJANE CHIEZA GOMES DA SILVA Juiz Substituto -
22/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:27
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 17:41
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS NELIS em 03/06/2024 23:59.
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24/05/2024 13:10
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 22/05/2024 23:59.
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29/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 16:17
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2024 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2024 08:47
Conclusos ao Juiz
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27/11/2023 00:37
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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26/11/2023 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS NELIS em 24/11/2023 23:59.
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26/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2023 00:09
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 17/11/2023 23:59.
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28/10/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 06:39
Conclusos ao Juiz
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20/10/2023 06:39
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 06:38
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 00:25
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 17:01
Conclusos ao Juiz
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22/08/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS NELIS em 21/08/2023 23:59.
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13/08/2023 00:51
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 10/08/2023 23:59.
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17/07/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 14:35
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 14:38
Conclusos ao Juiz
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05/05/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 12:22
Conclusos ao Juiz
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17/03/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS NELIS em 16/03/2023 23:59.
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10/02/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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