TJRJ - 0898639-75.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Empresarial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0898639-75.2024.8.19.0001 Classe:FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR: STATUS COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA RÉU: KPC SANTOS DUMONT CONSTRUTORA LTDA Pela análise dos autos constata-se ter sido a parte autora regularmente intimada para promover o devido recolhimento das custas, não tendo assim procedido.
Ressalta-se que o cartório certificou no id. 134372993 que a autora não recolheu custas, bem como que não se manifestou sobre o despacho de id. 199363912, vide certidão de id. 218110806.
Logo, não foi realizado o devido preparo.
Saliento que, nos termos do entendimento deste Tribunal, para que ocorra a extinção do feito se mostra desnecessária a intimação pessoal da parte autora no caso de ausência de qualquer recolhimento de custas, hipótese dos autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS INICIAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO .
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
SENTENÇA NULA. 1 .
O cancelamento da distribuição, previsto no art. 290 do Código de Processo Civil, mostra-se cabível naqueles casos em que a ação é distribuída sem o recolhimento de custas ou sem a devida complementação, ensejando a extinção do processo. 2.
In casu, incontroverso que a apelante não trouxe aos autos a prova do cumprimento do despacho que determinou a complementação das custas iniciais, nada obstante a intimação eletrônica feita ao seu advogado em duas ocasiões . 3.
Contrariando o predominante entendimento esposado no Superior Tribunal de Justiça, o Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição. 4.
Necessidade de intimação pessoal do autor para a complementação das custas processuais, restringindo-se o disposto no referido art . 290 da Lei de Ritos à hipótese de ausência de recolhimento.
Precedentes do STJ e do TJRJ. 5.
Verbete n .º 290 da súmula de jurisprudência deste Tribunal: Não se tratando de falta de recolhimento de despesas processuais iniciais, mas de seu complemento, é obrigatória a intimação pessoal do autor para o pagamento da diferença. 6.
Provimento do apelo para declarar a nulidade da sentença. (TJ-RJ - APL: 00231552920208190001, Relator.: Des(a) .
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 04/11/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2021) Assim, por força do disposto no art. 290 do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, X, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas.
Sem honorários, uma vez que a parte ré não chegou a ser citada.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Na forma prevista no CNCGJ, ficam as partes cientes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento no 1º NUR, setor responsável por certificar as custas judiciais e a taxa judiciária, bem como arquivar definitivamente os processos, com baixa.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto -
22/08/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/08/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 13:06
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 00:21
Decorrido prazo de DCS DISTRIBUICAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO A SECO LTDA em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:09
Juntada de extrato de grerj
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04/12/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:42
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:22
Recebida a emenda à inicial
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21/11/2024 14:17
Conclusos para decisão
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04/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:53
Decorrido prazo de DCS DISTRIBUICAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO A SECO LTDA em 02/09/2024 23:59.
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15/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 21:52
Juntada de Petição de outros documentos
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30/07/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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