TJRJ - 0822176-83.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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24/09/2025 07:17
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:56
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0822176-83.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIA MARCIA GUIMARAES DE SOUZA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LIA MARCIA GUIMARAES DE SOUZA SANTOS RÉU: JONAS JOSE DA SILVA SANTOS ENTIDADE: DP JUNTO À 3.ª VARA CÍVEL DE SÃO GONÇALO ( 546 ) LIA MARCIA GUIMARAES DE SOUZA SANTOS propõe ação indenizatória em face de JONAS JOSE DA SILVA SANTOS, alegando que foi vítima do crime de lesão corporal perpetrada pelo réu, que na ocasião dos fatos o réu também danificou o veículo da autora, obrigando-a a arcar com os reparos do bem, pleiteando indenização por danos materiais, referente ao valor desembolsado.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02/08.
Citado o réu oferece contestação às fls. 29 e seguintes, alegando que o veículo que estava na posse da autora também lhe pertencia, que não têm cobrado aluguel pelo uso exclusivo do bem pela autora, que ocorreu a prescrição, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica às fls. 33 e seguintes, se insurgindo contra os argumentos da contestação e apresentando link de mídia das testemunhas do evento.
Despacho a fl. 43, deferindo a justiça gratuita ao réu.
Decisão saneadora a fl. 48, deferindo a prova documental superveniente.
RELATADOS, DECIDO.
O pedido autoral deve ser acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam os prejuízos impostos pelo réu a autora.
Rejeito a arguição de prescrição eis que o prazo deve contar da sentença condenatória, onde nasceu o direito da autora de buscar reparação pelos danos sofridos.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que restou demonstrado pela prova documental, que o réu danificou o automóvel objeto da reparação, sendo certo que ainda que fosse o veículo de propriedade compartilhada entre as partes, foi a autora quem despendeu os valores para consertá-lo em razão da conduta do réu, assim o pedido deve ser acolhido.
Diante disto, JULGO PROCEDENTEo pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a ré ao pagamento da quantia equivalente a R$ 1.604,00, a títulos de danos material, acrescidos os juros de mora da citação e correção monetária do desembolso na forma do art. 389, p ú e art. 406 p. 1º do CC.
Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do p. 2º do art. 85 do CPC e suspendo a cobrança na forma do p. 3º de do art. 98 do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 14 de agosto de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
14/08/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:43
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 19:05
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de JONAS JOSE DA SILVA SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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01/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:28
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:09
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2025 18:45
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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23/03/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 20:08
Conclusos para despacho
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20/03/2025 20:08
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:08
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 10:38
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 03:08
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 14:50
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 15:58
Conclusos para despacho
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15/01/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 19:46
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 12:00
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 12:25
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0822176-83.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIA MARCIA GUIMARAES DE SOUZA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LIA MARCIA GUIMARAES DE SOUZA SANTOS RÉU: JONAS JOSE DA SILVA SANTOS Cite-se através de oficial de justiça devendo constar no mandado o número de telefone informado às fls. 14.
SÃO GONÇALO, 22 de novembro de 2024.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Substituto -
22/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 17:56
Conclusos para despacho
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21/11/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 00:20
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:49
Juntada de aviso de recebimento
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23/08/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 13:05
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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