TJRJ - 0805321-03.2023.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE CESAR DE CASTRO BRITO em 22/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:17
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo:0805321-03.2023.8.19.0024 Classe:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ESPÓLIO: ESPÓLIO DE CESAR DE CASTRO BRITO RÉU: CESAR E DEMAIS OCUPANTES 1.
Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido de liminar, ajuizada porESPÓLIO DE CESAR DE CASTRO BRITOcontraCesar e demais ocupantes, que tem por objeto a concessão de mandado de reintegração de posse em favor do autor do imóvel situado à Estrada do Chaperó, nº 560, Rua 23, Lote 18, Quadra 42, Parque Chaperó, Itaguaí, Rio de Janeiro.
Sustenta o autor que, em abril de 2022, notificou os réus acerca de sua intenção de vender o imóvel Estrada Chapéro, n° 560, Rua 23, Lote 18, Qda 42, Parque Chapéro, Itaguaí, Rio de Janeiro.
Informa que os réus se encontram na posse do referido imóvel há mais de 17 (Dezessete) anos.
Documentos que instruíram a petição inicial id. 75842863/ 75844447.
Com lastro nos fatos alegados na inicial, bem como nos documentos que a instruíram, requereu a autora a concessão de medida liminar. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Como cediço, no âmbito de demanda possessória, a controvérsia deve ficar adstrita à definição de qual das partes exerce a denominada "melhor posse", afastando-se de alegações que levem à discussão acerca do domínio do bem (art. 557, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC).
No que tange ao pedido de liminar ora sob análise, por força do art. 562, caput, do CPC, impõe-se a concessão do pleito caso demonstrados, pelo autor, a presença dos requisitos constantes do art. 561 do CPC: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Em cognição sumária, tenho que o autor não demonstrou a presença de requisitos que autorizam a concessão de liminar em seu favor, tendo a sua declaração de que os réus estão de posse do imóvel há mais de 17 anos.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR requerida. 2.
Constato que a petição inicial cumpre os requisitos dos art. 319 e 320, CPC e que não é hipótese de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC). 3.
Diante da impossibilidade momentânea de realização da audiência de conciliação, bem como, tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC. 4.
CITE(M)-SE o(s) réu(s),por OJA, para, querendo, apresentar(em) contestação, no prazo previsto no art. 335, III, c/c 231, ambos do CPC, sob pena de revelia.Deverá o OJA proceder à qualificação dos ocupantes.
Ciente(s) o(s) réu(s) de que, se arguir(em) preliminar de ilegitimidade passiva, deverá(ão) cumprir o quanto disposto no art. 339, CPC. 5.
Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora, por 15 dias, oportunidade em que deverá se manifestar, se for o caso, nos termos dos art. 338, 339, 350, 351 e 437, CPC. 6.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias, especifiquem os meios de prova que pretendem produzir, relacionando-os, direta e logicamente, com os fatos por elas articulados que serão objeto da atividade probatória. 7.
Tudo feito e certificado, voltem conclusos para sentença ou saneamento, conforme o caso.
ITAGUAÍ, 27 de agosto de 2025.
EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Titular -
28/08/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2025 08:32
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE CESAR DE CASTRO BRITO em 08/04/2025 23:59.
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24/03/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:11
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 21:26
Conclusos para despacho
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17/02/2025 21:25
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 21:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/10/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 01:00
Decorrido prazo de ACACIA CRISTINA RAMALHO DA GAMA em 10/10/2024 23:59.
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09/09/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 17:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/05/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:55
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE CESAR DE CASTRO BRITO em 24/04/2024 23:59.
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21/03/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 13:11
Outras Decisões
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21/03/2024 13:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ESPÓLIO DE CESAR DE CASTRO BRITO - CPF: *26.***.*00-53 (AUTOR).
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04/03/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
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27/09/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 18:43
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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