TJRJ - 0846969-47.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 13:45
Juntada de aviso de recebimento
-
19/09/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DAYANE ALMEIDA DE CARVALHO
-
17/09/2025 11:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/09/2025 10:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
17/09/2025 11:44
Juntada de Ata da Audiência
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16/09/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 10:06
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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13/09/2025 14:33
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2025 14:36
Juntada de petição
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20/08/2025 01:55
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0846969-47.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THEREZA CHRISTINA SILVA DE GOUVEIA RÉU: MARKETPLACE SOLUCOES DE CREDITO S.A., MERCADO PAGO, ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação com pedido de tutela provisória.
A parteautorapleiteia, em síntese, a concessão de medida liminar para que a ré proceda com a devolução do valor de R$ 4.895,04, sob o argumento de que estariam presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que, alegadamente, a transferência realizada pela requerente decorreu de um golpe sofrido.
Entretanto, não vislumbro, no presente momento processual, elementos suficientes a demonstrar a probabilidade do direito alegado, tampouco a urgência necessária para justificar a medida excepcional pleiteada.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela antecipada.
Aguarde-se a realização da audiência presencial designada.
NOVA IGUAÇU, 18 de agosto de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
18/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 10:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 10:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 10:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 10:06
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 10:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/09/2025 10:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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18/08/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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