TJRJ - 0893203-04.2025.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0893203-04.2025.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PAULA FURTADO BARROS IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por PAULA FURTADO BARROS contra ato praticado pelo Presidente da Comissão da Banca Examinadora FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV.
A impetrante alega que participou do exame nacional da magistratura - ENAM – 2025.1 realizado pela Fundação Getúlio Vargas visando o preenchimento do pré-requisito obrigatório para a inscrição nos concursos público para ingresso na carreira da magitratura em todo o país, alegando ter acertado inicialmente o mínimo necessário para a aprovação (70% das questões), mas com a divulgação do gabarito definitivo e a mudança da resposta de uma das questões passou a não alcançar o mínimo necessário para a aprovação.
No entanto, informa que desde o momento de realização do exame não se conformou com a questão número 37 da prova verde, por supostamente violar o disposto no artigo29 da ResoluçãoENFAM nº 13 de 07/01/2025.
Assim, requer, liminarmente, que lhe seja atribuída a pontuação referente à questão nº 37 da prova do Tipo 2 – Verde e expdição do certificadi de gabilitaçao no Exame Nacional da Magistratura – ENAM 2025.1. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, ao menos em sede de cognição sumária, uma vez que não restou demonstrada a ilegalidade do ato praticado, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito da decisão tomada pela Banca Examinadora, mormente em se tratando de critérios de correção das matérias da prova, em observância ao princípio constitucional da Separação dos Poderes.
Convém salientar, ainda, que o deferimento do pedido causaria tratamento diferenciado entre os candidatos do certame, o que afetaria o Princípio da Isonomia.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se.
Notifique-se o impetrado para prestar as informações no prazo legal.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Findo o prazo para a vinda das informações, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação no prazo legal.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
11/08/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 18:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULA FURTADO BARROS - CPF: *54.***.*68-14 (IMPETRANTE).
-
09/08/2025 18:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2025 18:49
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803257-38.2025.8.19.0254
Allicya Oliveira Augusto da Rocha
Klm Cia Real Holandesa de Aviacao
Advogado: Aline Heiderich Bastos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2025 13:49
Processo nº 0230512-47.2018.8.19.0001
Consorcio Intersul de Transportes
Andrea Marques da Silva
Advogado: Diego Caruzo Perdigao
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/2025 16:15
Processo nº 0803180-12.2024.8.19.0077
Eliane Alves Soares Lima
Arthur Lundgren Tecidos S A Casas Pernam...
Advogado: Joao Fernando Bruno
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/11/2024 12:59
Processo nº 0464195-96.2015.8.19.0001
Consorcio Santa Cruz Transportes
Francisca Ximenes Moreira
Advogado: Joao Candido Martins Ferreira Leao
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 12/09/2025 16:30
Processo nº 0140596-61.2002.8.19.0001
Eugenio Jose Ferreira Neiva
Advogado: Ana Beatriz Fadel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2024 00:00