TJRJ - 0009327-48.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes I J Vio e Esp Crim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 12:01
Documento
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25/09/2025 12:01
Juntada de petição
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25/09/2025 12:00
Juntada de documento
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11/09/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 14:20
Conclusão
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11/09/2025 12:11
Juntada de documento
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08/09/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 12:44
Juntada de petição
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28/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento da Defesa de ESTHEFANNY DE ALMEIDA CARDOSO (fls. 117/124), para revogação de sua prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por prisão domiciliar.
O pedido foi fundamentado na alegação de que a acusada é imprescindível para os cuidados de seu filho menor de 6 anos, de 3 anos de idade, e que a prisão preventiva pode ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão.
A defesa também menciona que a vítima, mãe da acusada, manifestou o desejo de que a filha fosse solta para cuidar da criança.
Em fls. 132/133, o Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido, requerendo o indeferimento da revogação da prisão preventiva e da substituição por prisão domiciliar.
O órgão ministerial reiterou a análise detalhada da necessidade e adequação da prisão preventiva, conforme decisão anterior, e apontou que a defesa não apresentou qualquer alteração fática ou jurídica idônea que justifique a revogação.
Eis um breve relatório.
DECIDO.
Para o atual curso do processo, verifica-se que há materialidade e suficientes indícios de autoria delitiva.
A denúncia descreve que, em 30 de julho de 2025, a denunciada - em tese - teria agredido sua mãe, N.
A.
R., com tapas e puxões de cabelo, e seu padrasto, C.
A.
P., com uma faca, causando-lhe cortes em diversas partes do corpo.
Além disso, a ré teria ameaçado as vítimas de morte, afirmando você vai ver, eu vou matar vocês dois, se não for na faca, vai ser no tiro .
Consta na exordial acusatória que a denunciada também destruiu móveis e eletrodomésticos, como um fogão e três televisões.
O requerimento de substituição da prisão preventiva por domiciliar, em razão do filho de 3 anos, não deve ser acolhido.
Embora a lei preveja a possibilidade de substituição nesses casos (art. 318, III, do CPP), a gravidade concreta dos fatos narrados impede o deferimento da medida. É narrado pelo Parquet que a acusada, após uma discussão, agrediu sua própria genitora e esfaqueou seu padrasto, agindo de forma extremamente agressiva e causando lesões corporais de diversas ordens.
Os vídeos acostados no inquérito policial mostram a vítima C.
A.
P. ferido e a casa com os móveis destruídos e diversos rastros de sangue.
A própria acusada aparece nas imagens com a faca em mãos.
Esses fatos demonstram a periculosidade da agente e a gravidade em concreto da conduta.
A soltura da acusada, mesmo que em prisão domiciliar, representa um risco à ordem pública, dada a sua inclinação para a violência e a ameaça de reiteração delitiva.
A medida protetiva de urgência, por si só, não se mostra suficiente para resguardar a integridade física e psicológica das vítimas. É imperioso destacar que o desejo manifestado pela vítima de ver a filha em liberdade não é o único elemento a ser considerado.
A segurança de ambas as vítimas, N.
A.
R. e C.
A.
P., e a necessidade de garantir a regularidade da instrução criminal, exigem a manutenção da custódia cautelar da acusada, sendo certo não ter sido demonstrada qualquer alteração fática ou jurídica dos motivos que ensejaram a conversão da prisão em flagrante da acusada em prisão preventiva, por parte do juízo da central de audiência de custódia.
Pelo exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e, com fundamento nos arts. 312 e 313, III, do CPP, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, bem como a sua substituição por prisão domiciliar formulado pela defesa de ESTHEFANNY DE ALMEIDA CARDOSO.
INTIME-SE a acusada através do seu advogado habilitado aos autos, a fim de que tome ciência da presente decisão, bem como apresente a resposta à acusação no prazo legal, conforme já determinado em decisão de fls. 103.
DÊ-SE ciência ao MPRJ. -
27/08/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 17:06
Conclusão
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26/08/2025 16:12
Juntada de petição
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25/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:31
Conclusão
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21/08/2025 13:31
Outras Decisões
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21/08/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 10:05
Juntada de petição
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19/08/2025 15:07
Juntada de petição
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18/08/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 11:51
Juntada de petição
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11/08/2025 15:51
Expedição de documento
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10/08/2025 17:20
Juntada de petição
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08/08/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 11:37
Expedição de documento
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08/08/2025 11:34
Retificação de Classe Processual
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07/08/2025 16:50
Denúncia
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07/08/2025 16:50
Conclusão
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07/08/2025 16:49
Juntada de petição
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04/08/2025 16:46
Documento
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01/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 16:56
Redistribuição
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01/08/2025 16:56
Remessa
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01/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 13:54
Juntada de documento
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01/08/2025 12:45
Juntada de petição
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01/08/2025 11:40
Decisão ou Despacho
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31/07/2025 13:34
Audiência
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31/07/2025 13:26
Juntada de documento
-
31/07/2025 13:26
Juntada de documento
-
31/07/2025 13:26
Juntada de documento
-
31/07/2025 13:19
Retificação de Classe Processual
-
31/07/2025 09:29
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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