TJRJ - 0819971-57.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 14:48
Baixa Definitiva
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17/12/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:34
Homologada a Transação
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13/12/2024 15:18
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 15:46
Juntada de petição
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de RUAN LAUREANO DA COSTA SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:40
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 12:03
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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29/11/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:14
Conclusos para despacho
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27/11/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0819971-57.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUAN LAUREANO DA COSTA SANTOS RÉU: NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Homologo o projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. (Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023) Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC, independente de nova intimação.
No caso de interposição de recurso inominado, deverão as partes observar o disposto no § 2º do art. 2º do Provimento CGJ 80/2011, a saber: "Não dispensa o pagamento das custas e taxa, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, a desistência recursal e o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente." Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
22/11/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:23
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/11/2024 09:10
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 09:10
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2024 09:10
Juntada de Projeto de sentença
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21/11/2024 09:10
Recebidos os autos
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07/10/2024 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GABRIEL MARINHO ALVARENGA
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07/10/2024 11:50
Audiência Conciliação realizada para 07/10/2024 11:45 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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07/10/2024 11:50
Juntada de Ata da Audiência
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05/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 09:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2024 17:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/08/2024 17:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/08/2024 17:31
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 17:31
Audiência Conciliação designada para 07/10/2024 11:45 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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30/08/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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