TJRJ - 0920153-50.2025.8.19.0001
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 16:00
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0920153-50.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA ROSA FERREIRA PEREIRA RÉU: FUNDACAO CESGRANRIO 1.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se. 2.
Trata-se de ação na qualalega a autora ter participado deConcurso Público Nacional Unificado do Governo Federal para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho.
Alega que na provahaviaquestões eivadas de erros e em desacordo com oedital.
Requerem sede liminar,a pontuação das questõesnº 1, do gabarito 3, Bloco 4 - Manhã, da prova de conhecimentos gerais, e as questões de n° 16, 18, 19, 20, 35, 37, 39 e 40 do Gabarito 1, Bloco 4 - Tarde.
Para deferimento da tutela de urgência requerida se faz necessária a presença dos requisitos que a autorizam, dentre eles elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
Ante a narrativa autoral, verifica-se que se encontram ausentes os requisitos para concessão da tutela antecipada requerida, pois a pretensão da parte autora encontra óbice na jurisprudência do STF que, por meio do Tema 485 de repercussão geral (RE 632.853), firmou a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados em concursos públicos, salvo em casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade flagrantes.
A intervenção do Judiciário é excepcionalmente permitida para verificar a compatibilidade do conteúdo das questões com o edital e corrigir erros grosseiros ou ilegalidades, que não parece ser e hipótese dos autos, em sede de cognição sumária.
A título de exemplo, quanto à primeira questão indicada a resposta correta é de fato a letra B, pois a letra A confere tratamento distinto aonde não poderia haver, a letra C fere a súmula 339 do STF, a letra D está errada, pois não existe essa garantia do salário mínimo ao preso, e quanto à letra E não pode haver essa discriminação de gênero, justamente para assegurar a participação feminina.
E não vislumbro problemas no enunciado, pois quando ele pede a alternativa correta à luz da Constituição isto exige da candidata o conhecimento da correta interpretação de suas normas, o que é determinado pela STF, em sua jurisprudência.
A questão aborda essencialmente o tema discriminações, desigualdades, o que estaria abrangido pelo ponto 2.6 do edital.
Em relação às questões 16 e 20, a própria parte autora admite como correta também a resposta C, de de modo que a pretensão também encontra óbice no Tema 485 acima citado.
Em relação à questão 18, o termo preparação melhor se adéqua a alternativa que banca indica como correta: de disseminação, pois a letra C já indica algo mais concreto.
Quanto à questão de 19., o contexto político atual já exemplifica que a resistência e o boicote podem ser muito maiores.
Há ainda a impugnação de mais três questões, o que se revela um termo excessivo e quanto à elas me reporto ao Tema 485 acima citado.
Diante do exposto, nos termos do artigo 300 do CPC, em sede de cognição sumária, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. 4.Cite-se oréu,por oficial de Justiça para apresentar resposta no prazo de 30 dias, na forma doart.183, CPC.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito em exercício -
22/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2025 17:52
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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