TJRJ - 0868406-32.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 44 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:59
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
18/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 44ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0868406-32.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA BARBOSA DE LUCENA TENUTA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A BANCO SANTANDER S.A., já qualificado nos autos, opõe embargos de declaração no id. 198532479, contra a sentença proferida no id. 194702137, que julgou procedentes os pedidos formulados por SELMA BARBOSA DE LUCENA TENUTA na ação de cobrança de complementação de aposentadoria.
A sentença embargada rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição do fundo de direito, julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o banco réu a pagar à autora a complementação da aposentadoria vitalícia de acordo com as regras constantes no Estatuto da Fundação Clemente de Faria, bem como as diferenças devidas, observadas as parcelas prescritas na forma da Súmula nº 291 do Superior Tribunal de Justiça.
O embargante, opondo os presentes embargos, alega que a sentença incorreu em omissão ao não enfrentar adequadamente os seguintes pontos arguidos na contestação: - Primeiramente, sustenta que a decisão analisou apenas parcialmente o conteúdo do Estatuto da Fundação Clemente de Faria, deixando de considerar que o artigo 24, parágrafo 2º, do referido estatuto expressamente dispunha que "O Conselho de Administração poderá suspender, temporária ou definitivamente a concessão de qualquer dos auxílios", conferindo natureza precária ao benefício de complementação de aposentadoria. - Em segundo lugar, argumenta que não foi devidamente considerado o artigo 3º, parágrafo 2º, do Estatuto, que condicionava a concessão de favores ou assistência pela Fundação à disponibilidade de recursos financeiros, estabelecendo que tal concessão ficaria sempre sob o critério exclusivo do Conselho de Administração, o que caracterizaria mera expectativa de direito e não direito adquirido." Aduz ainda que a sentença não enfrentou a Orientação Jurisprudencial nº 41 da Seção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho, que considerava válida a cláusula do estatuto da Fundação Clemente de Faria que condicionava o direito à complementação de aposentadoria à existência de recursos financeiros e também previa a suspensão, temporária ou definitiva, da referida complementação.
O embargante destaca também que não foi considerado o Tema 907 do Superior Tribunal de Justiça, julgado em sede de recurso repetitivo, que estabeleceu a tese de que "o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade", sendo posterior às decisões jurisprudenciais citadas na sentença.
Sustenta que, considerando o desligamento da embargada em 1º de junho de 2007, deveriam ser observadas as disposições estatutárias vigentes nessa data, sendo certo que desde 15 de setembro de 1980 o Estatuto da Fundação deixou de prever o pagamento de benefícios previdenciários, razão pela qual a demandante não preencheria os requisitos para a concessão dos benefícios.
Por fim, alega que a embargada nunca contribuiu para o plano de benefícios previdenciários administrado pela Fundação Clemente de Faria, circunstância que não teria sido adequadamente considerada na decisão embargada.
Requer, assim, sejam acolhidos os embargos de declaração com efeitos infringentes. É o relatório.
Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
De início, aprecio tese de que a sentença não considerou adequadamente o disposto no artigo 24, parágrafo 2º, do Estatuto da Fundação Clemente de Faria, que estabelecia a possibilidade de suspensão temporária ou definitiva da concessão dos auxílios pelo Conselho de Administração.
Analisando detidamente a questão, não assiste razão ao Recorrente, uma vez que a decisão baseou-se na premissa de que a autora, admitida em outubro de 1976, já havia adquirido o direito à complementação de aposentadoria quando da alteração do estatuto em setembro de 1980, momento em que já contava com mais de doze meses de serviço, requisito estabelecido no artigo 24, parágrafo 1º, do estatuto original.
O fato de o estatuto prever a possibilidade de suspensão dos auxílios não afasta, por si só, o direito adquirido daqueles que já haviam preenchido os requisitos para sua concessão, ou seja, a cláusula de suspensão deve ser interpretada em consonância com os princípios do direito adquirido e da segurança jurídica, não podendo ser utilizada para suprimir direitos já consolidados.
Em relação ao condicionamento à disponibilidade financeira (Artigo 3º, §2º do Estatuto), rejeito também a tese defensiva, dado que a a sentença embargada, embora não tenha citado expressamente este dispositivo, fundamentou-se na análise do direito adquirido da autora, que se consolidou antes da alteração estatutária de 1980, ou seja, à eventual condicionamento à disponibilidade financeira.
Importante destacar que o próprio embargante reconhece que, após a alteração do estatuto em 1980, o Banco Real S.A. (atual Banco Santander) assumiu a obrigação de continuar pagando a complementação de aposentadoria aos que já vinham recebendo da Fundação Clemente de Faria, conforme disposto no artigo 61 do estatuto alterado.
Quanto à Orientação Jurisprudencial nº 41 do Tribunal Superior do Trabalho, deixo de acolher, uma vez que a orientação Jurisprudencial mencionada foi editada no âmbito da Justiça do Trabalho, que anteriormente detinha competência para julgar demandas envolvendo complementação de aposentadoria decorrente de relação de emprego.
Contudo, com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, que alterou a competência da Justiça do Trabalho, e posteriormente com a edição da Súmula nº 563 do Superior Tribunal de Justiça, ficou estabelecido que as ações de cobrança de complementação de aposentadoria em face de entidade de previdência privada são de competência da Justiça Comum Estadual.
Em relação ao Tema 907 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, esta alegação merece análise mais detida, pois efetivamente a sentença embargada não enfrentou especificamente este precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, o mencionado precedente normativo estabeleceu que aplicação temporal de regulamentos em planos de previdência privada para a questão dos benefícios deveria observar a data vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado.
Contudo, a aplicação deste precedente ao caso concreto deve ser feita com cautela, visto que o Tema 907 refere-se especificamente a planos de previdência privada estruturados e regulamentados, com participantes que efetivamente aderiram aos planos e contribuíram para os mesmos.
No caso em análise, a situação é diversa.
Trata-se de benefício previsto em estatuto de fundação criada pelo banco empregador, não de plano de previdência privada propriamente dito.
A embargada não aderiu formalmente a um plano de previdência, nem contribuiu para o mesmo, mas sim tinha direito ao benefício em razão de sua condição de empregada do banco instituidor.
Ademais, o direito da embargada consolidou-se antes da alteração estatutária de 1980, quando ainda vigia o estatuto original que previa a complementação de aposentadoria.
No que se refere à alteração estatutária, que ocorreu em 15 de setembro de 1980, na qual o Estatuto da Fundação deixou de prever o pagamento de benefícios previdenciários, razão pela qual a embargada não teria direito à complementação pleiteada, tenho que esta alegação também não merece acolhimento, uma vez que a embargada foi admitida em outubro de 1976 e, portanto, quando da alteração estatutária em setembro de 1980, já havia preenchido o requisito de doze meses de exercício estabelecido no estatuto original.
Assim, o próprio estatuto alterado, em seu artigo 61, reconheceu a existência de direitos adquiridos, estabelecendo que os associados que estivessem percebendo qualquer benefício da Fundação passariam a recebê-lo do banco instituidor.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e os ACOLHO PARCIALMENTE, apenas para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação desta decisão, sem efeitos infringentes, mantendo-se integralmente o dispositivo da sentença embargada.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO, 9 de agosto de 2025.
ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Titular -
09/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 16:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/08/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 01:14
Decorrido prazo de SANDRO TORRES REIS em 26/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:17
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 18:10
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 00:19
Decorrido prazo de GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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23/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:41
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 00:08
Decorrido prazo de SANDRO TORRES REIS em 12/03/2024 23:59.
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19/02/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 11:58
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 11:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/10/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 17:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/08/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 09:26
Conclusos ao Juiz
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03/07/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 10:47
Conclusos ao Juiz
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29/05/2023 16:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/05/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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