TJRJ - 0823680-33.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 11:58
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 11:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 01:58
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 04/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 11:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
05/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 13:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Ato Ordinatório Processo: 0823680-33.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVERTON DE MOURA SANTOS EXECUTADO: BANCO PAN S.A Ao executado para recolher as custas contidas na GRERJ retro e juntar aos autos a comprovação.
NITERÓI, 19 de maio de 2025.
MARCO ANTONIO GONCALVES GARCIA -
19/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:02
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
18/03/2025 13:47
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
18/03/2025 01:46
Decorrido prazo de EVERTON DE MOURA SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0823680-33.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVERTON DE MOURA SANTOS EXECUTADO: BANCO PAN S.A Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9099/95, passo a decidir.
Tratam os autos de embargos à execução por título judicial.
Os embargos e a sua impugnação foram recebidos, eis que tempestivos, encontrando-se o Juízo devidamente garantido.
Pela análise dos embargos, verifico que o inconformismo da embargante cinge-se ao valor da execução, apontando o excesso da mesma, sob o fundamento de que houve pagamento voluntário no prazo legal, o que afastaria a incidência da multa do art. 523, §1º do CPC.
Instado a se manifestar, o embargado alegou que não houve excesso na execução.
Compulsando os autos verifico não assistir razão à embargante.
Com efeito, a sentença transitou em julgado em 11/10/2024 e o prazo de 15 dias para pagamento do art. 523 do CPC findou em 05/11/2024.
A guia de comprovação do pagamento somente foi juntada aos autos em comprovado em 10/12/2024, ou seja, mais de trinta dias depois do prazo.
Multa prevista no art. 523, §1º do CPC que se mostra devida, sendo certo que não restou demonstrado pelo embargante o alegado excesso.
Nestes termos, verifico que os presentes embargos não merecem prosperar.
Dessa forma, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução.
Condeno a embargante ao pagamento das custas de execução, nos termos do artigo 55, § único, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor do exequente.
Nada mais requerido, retornem para extinção da execução.
NITERÓI, 19 de fevereiro de 2025.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto 3 -
21/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:33
Julgado improcedente o pedido
-
17/02/2025 17:08
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 17:07
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
17/02/2025 17:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/02/2025 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/01/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:20
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:35
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:35
Decorrido prazo de MONICA SUZANE MARTINS em 27/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Comprove a parte Ré nos autos, em 05 dias, o pagamento do valor devido, sob pena de prosseguimento, com constrição de bens.
Havendo inércia do devedor, certifique-se, voltem conclusos com anotação do INÍCIO DA EXECUÇÃO. -
18/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 15:30
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
30/10/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/10/2024 18:28
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 18:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/10/2024 00:40
Decorrido prazo de EVERTON DE MOURA SANTOS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 11:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/10/2024 00:20
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
26/09/2024 21:50
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2024 21:50
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
26/09/2024 21:50
Juntada de Projeto de sentença
-
26/09/2024 21:50
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCOS ANTONIO LOPES CUNHA
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26/08/2024 11:09
Audiência Conciliação realizada para 26/08/2024 10:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
26/08/2024 11:09
Juntada de Ata da Audiência
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23/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 17:30
Ato ordinatório
-
09/07/2024 17:29
Ato ordinatório
-
09/07/2024 17:29
Ato ordinatório
-
02/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 13:49
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 18:06
Expedição de Ofício.
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18/06/2024 15:21
Expedição de Ofício.
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18/06/2024 07:15
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:08
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/06/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2024 20:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2024 20:04
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 20:04
Audiência Conciliação designada para 26/08/2024 10:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
13/06/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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