TJRJ - 0810960-53.2023.8.19.0007
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:08
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0810960-53.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS CARELI RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA C/C INDENIZAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORALajuizada por ANTONIO CARLOS CARELIem face de ITAU UNIBANCO S.A.
Narra o autor, em síntese, que é beneficiário de previdência social, recebendo seus proventos em conta-corrente administrada pela ré.
Alega que, ao consultar seu extrato bancário, notou a existência de diversos débitos não autorizados referentes a "seguros" (Seguro Cartão Protegido, Seguro Itaú Viva, Seguro Pessoa Física) e "tarifas de pacote mensal", os quais desconhece e jamais contratou.
Afirma ser pessoa idosa, com 64 anos de idade, e de baixa instrução, o que o torna vulnerável às práticas abusivas.
Informa ter tentado resolver a questão administrativamente, sem sucesso, e que a ré se manteve inerte e dificultou a resolução.
Pugna pela declaração de inexistência dos contratos, cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Despacho de id. 88900215, deferindo a gratuidade de justiça ao autor.
Contestação de id. 94820154, acompanhada de documentos.
Réplica de id. 124004262.
Decisão de id. 149422427, indeferindo a tutela de urgência.
Manifestação em provas pela ré no id. 171790369.
Manifestação em provas pelo autor no id. 172131143. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é predominantemente de direito, e os fatos relevantes para o deslinde da controvérsia encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Inicialmente, a ré protestou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor, sob a alegação de que seria relevante para o deslinde da controvérsia.
Contudo, a controvérsia dos autos gira em torno da validade e regularidade da contrataçãode serviços bancários, cuja prova é eminentemente documental.
Nesse cenário, o depoimento pessoal do autor não teria o condão de suprir a deficiência probatória documental da ré, que falhou em apresentar elementos robustos da contratação.
Pelo contrário, serviria apenas para submeter o consumidor, já vulnerável, a um procedimento que não acrescentaria elementos factuais novos e relevantes à controvérsia, que é de direito e de fato, mas com primazia da prova documental sobre a regularidade da contratação.
Assim, indefiro a produção de prova oralrequerida pelo réu, por considerá-la desnecessária e protelatória para o deslinde da controvérsia, estando o feito apto para julgamento.
Superada tal questão, passo à análise do mérito.
A relação evidenciada nos autos é tipicamente consumerista, aplicando-se as regras protetivas da Lei n° 8.078/90, sendo permeada pelos princípios da vulnerabilidade, boa-fé e transparência e harmonia das relações de consumo.
Desse modo, a parte ré, na condição de fornecedora de serviços, possui sua responsabilidade prevista no art. 14 do Diploma Consumerista, regida pela teoria do risco do empreendimento, em que “todo aquele que se dispunha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa” (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 7.
Ed.
São Paulo.
Atlas. 2007.pg. 459).
O exame dos autos revela que se está diante de fato de serviço, em que a inversão do ônus é ope legis, ou seja, cabe ao fornecedor afastar a alegação deduzida pelo consumidor.
O parágrafo 3° do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê as excludentes de responsabilidade do fornecedor, estendendo a doutrina as hipóteses de caso fortuito e a força maior. É sabido, também, que a demanda consumerista é regida pela teoria do ônus dinâmico da prova, em que não é lícito sacrificar o direito alegado através da exigência de uma prova diabólica, como exigir a prova de um fato negativo.
Confere-se, assim, à parte que possui melhores condições, o ônus de provar os fatos que são de sua alçada.
No entanto, isso não significa que o consumidor está dispensado de produzir a prova do fato constitutivo do direito.
Cabe a parte autora, ainda que se trate de responsabilidade objetiva do fornecedor, comprovar o nexo causal e o dano alegado, desincumbindo-se do ônus que lhe compete, conforme prevê o inciso I do art. 373 do CPC.
No caso sob testilha, o cerne da controvérsia reside em verificar a validade dos contratos impugnados pelo autor.
A ré alegou que as contratações do Seguro Cartão Protegido, Seguro Itaú Viva, dos Títulos de Capitalização (PICs) e do Pacote de Serviços foram regulares, fundamentando-se em supostas assinaturas eletrônicas, biometria e senhas pessoais, além da exibição de "telas sistêmicas".
Contudo, as provas apresentadas pela ré são unilaterais e insuficientes para demonstrar a inequívoca manifestação de vontade do autor.
Em face da negativa veemente do autor de ter contratado os serviços, a ré não logrou êxito em demonstrar, de forma cabal e robusta, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos e condições dos produtos oferecidos e que, de fato, os contratou de maneira consciente e voluntária.
Não foram acostados aos autos contratos escritos, com a assinatura física do autor, ou gravações telefônicas (se fosse o caso de contratação remota) que comprovassem o consentimento expresso do consumidor após o devido esclarecimento.
A questão do ônus da prova em casos como o presente foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, que fixou tese vinculante sobre o tema.
Trata-se do Tema Repetitivo nº 1.061, oriundo do julgamento do REsp nº 1.846.649/MA, que estabeleceu: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
A alegação de que o autor utilizou senha pessoal e biometria em terminais eletrônicos não é suficiente, por si só, para comprovar a contratação específica dos produtos contestados, especialmente quando se trata de um consumidor idoso e de baixa instrução.
A simples digitação de senha pode ocorrer em diversas situações de atendimento bancário, não significando, necessariamente, a adesão a novos produtos.
Caberia à ré comprovar que, naquele exato momento, o autor foi plenamente esclarecido sobre o produto, suas características, custos e que manifestou, sem qualquer dúvida ou vício de consentimento, seu interesse em contratá-lo.
Isso não foi feito.
O fato de os débitos terem ocorrido por um longo período, como alegado pela ré, não significa aceitação tácita. É comum que consumidores, especialmente os idosos e menos familiarizados com extratos bancários detalhados, não percebam de imediato a natureza de certas cobranças, que muitas vezes vêm descritas de forma genérica.
Além disso, o autor comprovou tentativas de resolução administrativa, o que reforça sua alegação de desconhecimento e não aceitação.
A conduta da ré, ao realizar débitos sem a devida comprovação de contratação válida e informada, configura falha na prestação do serviço, ensejando a declaração de inexistência dos contratos e a consequente inexigibilidade dos débitos.
Nesse sentido, trago à baila o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE TER EXPERIMENTADO DESCONTOS EM SUA CONTA BANCÁRIA, DESDE O ANO DE 2018, RELATIVOS A PIC, CAP E SEGUROS NÃO CONTRATADOS, PRETENDENDO A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA O CANCELAMENTO DOS DÉBITOS, O RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO MATERIAL E A COMPENSAÇÃO DO DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO QUE NÃO MERECE PROSPERARUMA VEZ QUE RESTOU CONFIGURADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NOS TERMOS DO QUE PRECEITUA O ART. 14, § 3º, DO CDC, HAJA VISTA QUE O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR OS FATOS IMPEDITIVOS DO DIREITO DOS AUTORES, SENDO CERTO QUE SITO ERA DEVER QUE LHE CABIA NÃO SÓ PELA NORMA PROCESSUAL (ART. 373, II, DO CPC), BEM COM O PELOS DITAMES DA LEI CONSUMERISTA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR ARBITRADO NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), DIVIDIDOS NA PROPORÇÃO DE R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS) PARA CADA LITIGANTE QUE CONTEMPLA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, ANTERIORMENTE FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, PASSANDO-OS PARA 15%.
Des(a).
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 26/10/2023 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) 0040093-56.2021.8.19.0004– APELAÇÃO.
Declarada a inexistência dos contratos e, por consequência, a indevida cobrança dos valores, impõe-se a restituição dos montantes descontados.
Quanto à repetição do indébito em dobro, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução em dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
A conduta da ré de promover inúmeros descontos não autorizados na conta bancária do autor, verba de caráter alimentar (benefício previdenciário), por um longo período, sem comprovar a efetiva e informada contratação, mesmo após reclamações administrativas, e aproveitando-se da vulnerabilidade de um idoso, demonstra, no mínimo, culpa grave.
Não se trata de mero engano justificável.
A instituição financeira possui os meios e a capacidade técnica para evitar tais situações e, ao não fazê-lo, age com descaso, o que é suficiente para configurar a má-fé ou culpa grave necessária para a repetição em dobro.
Portanto, os valores indevidamente descontados deverão ser restituídos em dobro ao autor.
Quanto aos danos morais, entendo que restaram configurados.
A situação vivenciada pelo autor transcende o mero aborrecimento e configura dano moral passível de indenização.
A realização de débitos indevidos em conta bancária, especialmente quando se trata de verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), causa grande transtorno, angústia e frustração ao consumidor, que vê seus recursos financeiros, essenciais para sua subsistência, serem indevidamente subtraídos.
Ademais, a condição de idoso e a baixa instrução do autor agravam a situação, pois o deixam em posição de maior vulnerabilidade e desamparo frente à atitude da instituição financeira.
A falha na prestação do serviço e a recusa em resolver a questão administrativamente, forçando o consumidor a buscar o Poder Judiciário para reaver valores que lhe foram indevidamente retirados, geram abalo psicológico e perda de tempo útil, que devem ser compensados.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a cobrança e o débito indevido de valores em conta de consumidor, sem a comprovação da regularidade da contratação, geram dano moral in re ipsa, ou seja, que se presume da própria ocorrência do fato.
Para a fixação do quantumindenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da medida, e a vedação ao enriquecimento ilícito.
Diante dos fatos narrados, da duração dos descontos e da condição da parte autora, reputo como valor justo e adequado para compensar os danos morais sofridos o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Dessa forma, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados na presente ação para: Declarar a inexistência dos contratosreferentes ao "Seguro Cartão Protegido", "Seguro Itaú Viva", "Seguro Pessoa Física", "PICs" (2907.001.05108871, 2907.002.07899822, 2907.004.01151861) e do "Pacote de Serviços Padronizado III" supostamente firmados entre as partes, e, consequentemente, a inexigibilidade dos débitos decorrentes.
Determinar a cessação definitivade quaisquer futuros descontos ou cobranças relativos aos produtos e serviços declarados inexistentes.
Condenara parte ré a restituir ao autor ANTONIO CARLOS CARELI, em dobro, os valores indevidamente descontados de sua conta bancária a título dos referidos serviços e produtos, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde cada débito indevido e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Condenaro réu ao pagamento de indenização por danos moraisno valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)em favor do autor ANTONIO CARLOS CARELI, montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (somatória do valor da restituição em dobro e da indenização por danos morais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.I.
BARRA MANSA, 28 de julho de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
09/08/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 15:15
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 17:38
Conclusos ao Juiz
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12/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 06:03
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 18:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2024 12:25
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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26/12/2023 12:47
Juntada de Petição de contestação
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26/12/2023 12:42
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 22:04
Conclusos ao Juiz
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16/11/2023 22:04
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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