TJRJ - 0816043-04.2024.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 CERTIDÃO 1 - Certifico que a contestação referente ao índice 183890382 é tempestiva. 2 - Diga a parte autora acerca da contestação e documentação apresentada.
CABO FRIO, 23 de junho de 2025.
LUCIANO ANTONIO GONCALVES REGO -
23/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 17:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/02/2025 17:16
Audiência Mediação realizada para 24/02/2025 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio.
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13/02/2025 01:36
Decorrido prazo de ANA PAULA GONCALVES DA CRUZ RODRIGUES em 12/02/2025 23:59.
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28/01/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:16
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 16:44
Conclusos para despacho
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10/12/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:53
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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28/11/2024 16:32
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas da audiência designada no CEJUSC, observando-se o determinado no id.
Data da audiência: 24/02/25 11:00 Local: CEJUSC - Cabo Frio CABO FRIO, 25 de novembro de 2024.
GABRIEL LIMA ADRIAO -
25/11/2024 08:36
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 08:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Cabo Frio
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25/11/2024 08:06
Audiência Mediação designada para 24/02/2025 11:00 CEJUSC da Comarca de Cabo Frio.
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25/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0816043-04.2024.8.19.0011 AUTOR: ELZA CARDOSO RODRIGUES RÉU: ANA PAULA GONCALVES DA CRUZ RODRIGUES ________________________________________________________ DECISÃO 1) Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por ELZA CARDOSO RODRIGUESem face de ANA PAULA GONÇALVEZ DA CRUZ RODRIGUESna qual narra a autora, em síntese, que é possuidora do imóvel onde reside, situado à Rua Aires Feliciano dos Santos, 26, Jardim Esperança, nesta cidade, e que a requerida, sua nora, reside no imóvel lindeiro, construído sob sua permissão, nos fundos do seu imóvel, para que nele pudesse habitar a demandada junto com o filho da autora, os quais se separaram.
Relata que após a separação, a requerida permaneceu no bem e que a convivência passou a ser conturbada, resultando, inclusive, em processos criminais com deferimento de medida protetiva em favor da autora em razão de ameaças registradas em sede policial.
Afirma que a requerida vem perturbando o sossego da requerente com atitudes agressivas.
Assevera que a demandada destruiu toda a tubulação de água e esgoto do imóvel da autora e que para efetuar o conserto precisa ingressar no corredor lateral que dá acesso ao imóvel no qual reside a ré.
Destaca que está sem fornecimento de água devido aos danos mencionados na tubulação, o que a impede de cozinhar e realizar sua higiene básica, fazendo carregamento de baldes de água todos os dias.
Argumenta que é idosa, com setenta e três anos de idade, e que a violação ao serviço essencial de água afeta os seus direitos fundamentais.
Requer o deferimento de tutela de urgência a fim de que seja determinado o acesso da autora ou de pessoa por ela designada ao local onde se encontra a tubulação de água e esgoto e que a ré se abstenha de perturbar o sossego da autora.
A inicial veio instruída com diversos documentos, dentre eles comprovante de residência que demonstra, a priori, o exercício da posse sobre o bem descrito na inicial. É o relatório.
Decido.
O art. 1313, I, do Código Civil, estabelece que o proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório.
No caso em tela, há verossimilhança das alegações autorais haja vista as imagens colacionadas à inicial, as quais indicam a existência de dano nas tubulações que viabilizam o fornecimento de água e esgoto ao imóvel da autora.
Da mesma forma, parece demonstrado que se faz necessário acesso ao corredor sob posse da requerida para fins de reparo, caso contrário permanecerá privada do fornecimento de serviço essencial.
Dessa forma, o conjunto probatório constante dos autos permite ao Juízo vislumbrar a probabilidade do direito autoral bem como o perigo de dano, requisitos previstos no art. 300 para fins de concessão de tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIApara determinar que a ré, a contar da intimação desta decisão, disponibilize acesso de pessoa/profissional designado pela autora para fins de reparos das tubulações que atendem a sua residência, sob pena de multa de R$2.000,00 em caso de descumprimento, sem prejuízo de outras medidas que se façam necessárias.
Intimem-se. 2) As peças referentes a processos de natureza criminal comprovam o clima de conflito existente entre as partes, que na condição de vizinhas, independente da relação parental outrora pacífica, exige comportamento minimamente adequado para que seja preservado, ao menos, o bem estar de moradia de ambas.
Como se trata de situação que envolve não apenas direito de vizinhança mas guarda, ainda, reflexos de relação familiar, a solução mais adequada passa por diálogo entre as partes para fins de construção de solução para o conflito.
Dessa forma, remetam-se os autos ao CEJUSCpara fins de designação de audiência de mediação.
Cabo Frio, 22 de novembro de 2024 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 -
22/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:21
Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2024 10:30
Conclusos para decisão
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19/11/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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