TJRJ - 0804619-23.2025.8.19.0045
1ª instância - Resende Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 13:19
Juntada de petição
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25/09/2025 13:18
Juntada de petição
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25/09/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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20/09/2025 02:28
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/09/2025 02:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/09/2025 00:35
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 16/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:35
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:35
Decorrido prazo de ZOOP TECNOLOGIA E MEIOS DE PAGAMENTO S A em 16/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:35
Decorrido prazo de EQS TELEATENDIMENTO COMERCIO DE LIVROS E REVISTAS EIRELI em 16/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:35
Decorrido prazo de CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA em 16/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo:0804619-23.2025.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CARLOS ZAMPIERE DE ALMEIDA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ZOOP TECNOLOGIA E MEIOS DE PAGAMENTO S A, EQS TELEATENDIMENTO COMERCIO DE LIVROS E REVISTAS EIRELI, CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA, MERCADO PAGO Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Inicialmente, homologo, por sentença, os acordos celebrados, em audiência, entre o autor e os réus EQS e Cloudwalk para que produzam efeito jurídico.
De outro lado, em relação aos demais réus, constata-se, desde logo, a inegável a relação de consumo, nos termos do "caput" do artigo segundo e do "caput" e parágrafo segundo do artigo terceiro do Código de Defesa do Consumidor. "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (sec) 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. (sec) 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN 2591, confirmou a sujeição das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor com ressalvas apenas em relação à definição do custo das operações ativas e à remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia (o que não é o caso dos autos): ADI 2591 Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min.
CARLOS VELLOSO Redator(a) do acórdão: Min.
EROS GRAU Julgamento: 07/06/2006 Publicação: 29/09/2006 Ementa "EMENTA: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 5o, XXXII, DA CB/88.
ART. 170, V, DA CB/88.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, (sec) 2º, DO CDC].
MOEDA E TAXA DE JUROS.
DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1.
As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3.
O preceito veiculado pelo art. 3º, (sec) 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência. 4.
Ao Conselho Monetário Nacional incumbe a fixação, desde a perspectiva macroeconômica, da taxa base de juros praticável no mercado financeiro. 5.
O Banco Central do Brasil está vinculado pelo dever-poder de fiscalizar as instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das taxas de juros por elas praticadas no desempenho da intermediação de dinheiro na economia. 6.
Ação direta julgada improcedente, afastando-se a exegese que submete às normas do Código de Defesa do Consumidor [Lei n. 8.078/90] a definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros.
ART. 192, DA CB/88.
NORMA-OBJETIVO.
EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR EXCLUSIVAMENTE PARA A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO. 7.
O preceito veiculado pelo art. 192 da Constituição do Brasil consubstancia norma-objetivo que estabelece os fins a serem perseguidos pelo sistema financeiro nacional, a promoção do desenvolvimento equilibrado do País e a realização dos interesses da coletividade. 8.
A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro.
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
ART. 4º, VIII, DA LEI N. 4.595/64.
CAPACIDADE NORMATIVA ATINENTE À CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA MATÉRIA. 9.
O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa --- a chamada capacidade normativa de conjuntura --- no exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro. 10.
Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de regulação por ato normativo produzido pelo Conselho Monetário Nacional. 11.
A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional, quando não respeitem ao funcionamento das instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando afronta à legalidade".
O Enunciado da Súmula 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça também dispõe que"o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Do mesmo modo, há inegável relação de consumo também entre o autor e os demais réus que não são exatamente instituições financeiras.
Caberia ao réu Facta, antes de tudo, esclarecer e demonstrar a válida celebração do impugnado contrato de empréstimo, por meio de consentimento informado e esclarecido do autor, o que não aconteceu, já que anexou aos autos apenas suposto contrato eletrônico acompanhado de fotografia e documento, o que é insuficiente para este fim.
Ademais, é verossímil a afirmação do autor de que jamais celebrou o impugnado contrato de empréstimo, mas sim que buscava apenas obter um cartão de crédito, razão pela qual, assim que tomou conhecimento do depósito em sua conta corrente, tentou providenciar a imediata restituição das quantias recebidas, na forma, inclusive, relatada no registro de ocorrência lavrado em sede policial.
Confirmo, assim, a medida de urgência, que deve ser cumprida pelo réu Facta, o que, inclusive, já teria ocorrido.
Determino, ainda, que o réu Facta providencie o cancelamento do impugnado contrato de empréstimo e dos respectivos débitos, no prazo de dez dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevida.
As partes deverão, em consequência, retornar à situação original.
Caberá ao autor restituir diretamente ao réu Facta a quantia recebida, o qual, por sua vez, devolverá ao autor eventuais parcelas descontadas/pagas.
Determino, ainda, que os réus Zoop (R$ 3.000,00) e MercadoPago (R$ 1.450,00) restituam as respectivas quantias desembolsadas pelo autor, já que também não garantiram a segurança dos serviços prestados (fato do serviço).
O réu MercadoPago sequer impugnou, de forma específica, os fatos e a ré Zoop nada esclareceu e muito menos provou sobre eventual causa excludente de responsabilidade ao permitir a consumação da fraude.
Rejeito,
por outro lado, a pretendida indenização por danos morais, pois trata-se, repita-se, de fraude praticada por terceiro e que envolveu pessoas jurídicas distintas.
Não há, portanto, como imputar aos réus a responsabilidade também de compensar financeiramente eventual lesão extrapatrimonial.
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do CPC, acolho, em parte, os pedidospara condenar o réu Facta aprovidenciar o cancelamento do impugnado contrato de empréstimo e dos respectivos débitos, no prazo de dez dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevida.
As partes deverão, em consequência, retornar à situação original.
Caberá ao autor restituir diretamente ao réu Facta a quantia recebida, o qual, por sua vez, devolverá ao autor eventuais parcelas descontadas/pagas.
Condeno o réu MercadoPago a pagar ao autor a quantia de R$ 1.450,00 (mil, quatrocentos e cinquenta reais) e o réu Zoop a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) com correção monetária, a partir dos desembolsos, pelo índice fixado pela E.
Corregedoria-Geral de Justiça, acrescidas, ainda, de juros moratórios, na forma do artigo 406 do Código Civil, desde a citação.
Confirmo, também, a medida de urgência, que deverá ser cumprida pela ré Facta, o que, inclusive, já teria ocorrido.
Homologo, por fim, os acordos celebrados entre o autor e os réus EQS e Cloudwalk para que produzam efeito jurídico e, neste ponto, julgo também extinto o processo com resolução do mérito.
As custas devem observar o contido na Lei nº 9.099/95 e nos demais atos normativos que disciplinam o assunto.
Em cumprimento ao Aviso Cojes nº 05/2017, as partes ficam cientes de que, "antes da prática de qualquer ato executivo, uma vez escoado o prazo de 15 dias previsto no artigo 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo, e se procederá a intimação da parte credora para que manifeste no prazo de 5 (cinco) dias sobre o seu interesse em efetivar o protesto do título judicial na conformidade do art. 517 do NCPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E em 11.11.2016".
Caso o credor opte, desde logo, pela certidão de crédito eletrônica para fim de protesto por força da conclusão da inexistência de bens penhoráveis, as partes ficam cientes de que os autos irão ao contador judicial para atualização e, em seguida, o credor será intimado para formalizar, de forma eletrônica, a indicada certidão.
Expedido o documento, os autos retornarão à conclusão para extinção da execução.
Em atenção ao parágrafo nono do artigo primeiro do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, "ultrapassados 60 (sessenta dias) da emissão da certidão de crédito nos autos da execução, estes poderão ser remetidos ao arquivo definitivo com baixa na distribuição".
Pelo teor do Enunciado 13.6 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro (Aviso TJ/COJES nº 25/2024, "... inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo 4º, da lei 9.099-95)".
O (a) devedor (a) está ciente de que, no caso de obrigação de pagar, o prazo de quinze dias para o respectivo cumprimento flui de forma automática a partir do trânsito em julgado da sentença sem que haja, assim, a necessidade de prévia intimação.
Para evitar constrições eletrônicas, em particular, de ativos financeiros, o cumprimento da obrigação deverá ocorrer neste prazo.
Caso o (a) credor (a), no entanto, ao revelar interesse na fase de execução, requeira a prévia intimação do devedor para que comprove o cumprimento da obrigação de pagar no prazo legal com os acréscimos previstos no título executivo, defiro, desde logo, o requerimento independentemente, portanto, de nova abertura de conclusão, mesmo porque são vedadas medidas constritivas de ofício e a intimação prévia muitas vezes permite a obtenção do resultado de forma mais célere.
O credor, em caso de obrigação de pagar ou de conversão em perdas e danos de obrigação de fazer, deverá sempre instruir o requerimento de início da fase de execução com planilha atualizada e discriminada do débito, oportunidade em que demonstrará que cumpriu, na atualização, os encargos fixados no título executivo (correção monetária e juros de mora).
Não há incidência de honorários advocatícios em fase de execução e honorários advocatícios sucumbenciais devem ser cobrados apenas se expressamente previstos no título executivo (teor do r. acórdão ou, excepcionalmente, na sentença, como em casos de litigância de má-fé, por exemplo).
O credor indicará, também, a forma de constrição e-ou as medidas constritivas.
A gratuidade de justiça suspende a exigibilidade do ônus sucumbencial, que não poderá ser cobrado sem prévia demonstração da alteração da condição econômica do devedor.
Com o trânsito em julgado devidamente certificado, caso haja depósito voluntário com o fim de cumprir a obrigação, expeça-se mandado de pagamento e intime-se o credor para levantamento, bem como para que esclareça sobre eventual quitação em cinco dias, valendo o silêncio como concordância com a quantia paga e consequente extinção da execução.
Por fim, não havendo custas, óbices ou pendências, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas.
PRI.
RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular -
29/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:01
Homologada a Transação
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29/08/2025 10:01
Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:36
Juntada de petição
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09/07/2025 14:43
Juntada de Petição de ata da audiência
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09/07/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 18:48
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2025 18:21
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 17:50
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 15:50
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 18:46
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:09
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 10:38
Juntada de petição
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11/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 17:04
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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09/06/2025 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 14:35
Audiência Conciliação designada para 09/07/2025 13:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
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09/06/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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