TJRJ - 0804826-79.2025.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de DAMIRIS DE OLIVEIRA CHAVES SANT ANA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de FELIPE BOECHAT DO CARMO SILVA em 18/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:18
Decorrido prazo de FELIPE BOECHAT DO CARMO SILVA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:18
Decorrido prazo de DAMIRIS DE OLIVEIRA CHAVES SANT ANA em 09/09/2025 23:59.
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08/09/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 20:49
Expedição de Termo.
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28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo:0804826-79.2025.8.19.0026 Classe:INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOAO BATISTA VERDAN JUNIOR HERDEIRO: RAQUEL AGOSTO VERDAN, HENRIQUE AGOSTO VERDAN, ANNA CLARA TAVARES VERDAN, CARLA ANDREA CLAUDINO TAVARES INVENTARIADO: JOAO BATISTA VERDAN 1.
Nas ações relacionadas à sucessão por morte, como é o caso do inventário, e nos casos em que a parte é o espólio, as despesas processuais devem ser suportadas pelo espólio, e não por seus sucessores.
Diante disso, os requisitos eventualmente aplicáveis para a concessão do benefício da justiça gratuita devem recair sobre o espólio, avaliando-se sua suficiência econômica.
Destarte, deixo para analisar o correto recolhimento das despesas de ingresso ou de eventual pedido de justiça gratuita após a vinda das primeiras declarações. 2.
Nomeio a parte requerente como inventariante, sob compromisso.
Intime-se para assinar o termo em Cartório, no prazo de 5 (cinco) dias, e para prestar as primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias, contados de sua assinatura. 3.
Com a vinda das primeiras declarações (que deve conter a qualificação completa do autor da herança, meeiro e herdeiros, bem como a descrição completa dos bens e seu valor estimado), citem-se eventuais herdeiros e legatários não habilitados e não representados nos autos, para que se façam representar. 4.
Após, certifique o cartório, nos termos do art. 303, I, do CN-CGJ-ERJ-Parte Judicial, intimando-se o inventariante para sanar eventuais pendências: a) se as custas foram corretamente recolhidas ou se há pedido de gratuidade de justiça; b) se o local da última residência do falecido pertence à Região Administrava abrangida pela competência do Juízo, indicando, caso contrário, o Juízo competente; c) se todos os herdeiros estão representados e se há interesse de criança, adolescente ou curatelado no feito; d) se foram apresentadas as seguintes certidões e título de bens: i. certidão de óbito do inventariado e de casamento atualizada de todos os herdeiros, conforme o estado civil; ii. certidões negativa de débitos fiscais em âmbito Federal, Estadual e Municipal em nome do inventariado, com confirmação de autenticidade; iii. certidão de informação do Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), a respeito da existência de testamento público e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, na forma do Provimento nº 56/2016, do E.
Conselho Nacional de Justiça; iv. certidões de quitação fiscal dos bens imóveis, se houver; v. certidão do RGI com data posterior ao óbito, se houver bem imóvel; 5.
Com a regularidade das certidões, intime-se o inventariante para que apresente plano de partilha. 6.
Por fim, havendo interesse de criança, adolescente ou curatelado, dê-se vista ao Ministério Público. 7.
Tudo cumprido, voltem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
26/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 20:24
Outras Decisões
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19/08/2025 10:23
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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