TJRJ - 0819512-64.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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07/09/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0819512-64.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDELICIO CARLOS DELES RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, na qual a parte autora pretende a declaração de nulidade da contratação do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado BANCO PAN, contrato nº 762851673, a restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente, bem como a compensação pelos danos morais que entende devidos.
No que se refere à impugnação à gratuidade de justiça, afirma o Impugnante não preencher a Impugnada os requisitos para concessão da gratuidade de justiça, esperando seja revogado o benefício.Com efeito, a condição de hipossuficiência econômica extrai-se dos documentos acostados aos autos e são bastantes e suficientes para deferimento da Gratuidade de Justiça, que não se restringe à pessoas miseráveis, mas a todas aquelas que não tenham condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento.Ademais, não trouxe o Impugnante, por seu turno, qualquer prova capaz de afastar a presunção que milita em favor dos Impugnados.
Feita a afirmação de hipossuficiência, não tem os Impugnados que provarem o que ali se encontra declarado, mas sim o Impugnante é que tem o ônus de demonstrar a falsidade desta.Assim, preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça e não havendo prova contrária à afirmação de hipossuficiência feita pelos Impugnados, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Verifico que as partes são legítimas e estão regularmente representadas, inexistindo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, declaro saneado o feito.
Do cotejo entre a inicial e a contestação, verifica-se que são controvertidos os seguintes pontos: a) Se a contratação do cartão de crédito observou as normas do direito do consumidor; b) Se os juros e demais valores cobrados possuem respaldo legal; C) Se os fatos trouxeram prejuízos de ordem material e/ ou moral ao autor.
DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela parte autora.
Nomeio perita a Dra.
MARIA DO CARMO MIRANDA ARAÚJO, que deverá ser intimada a dizer se aceita o encargo, e, em caso positivo, apresentar sua proposta de honorários, ciente de que a parte autora é beneficiária de JG.
Intimem-se as partes para que apresentem seus quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma do art. 465, (sec) 1º, II e III do CPC.
Com a vinda da proposta de honorários, dê-se vista às partes.
Não havendo impugnação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos.
Com a vinda do laudo, dê-se vista às partes para que apresentem as suas alegações finais no prazo comum de 10 dias.
Cumpridas todas as determinações, certifiquem-se e venham conclusos para sentença.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
22/08/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2025 10:13
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 19:27
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS GOMES DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:34
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 19/02/2025 23:59.
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10/02/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/07/2024 23:59.
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19/07/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 01:09
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2024 15:44
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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