TJRJ - 0829402-14.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
02/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
01/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo:0829402-14.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BISTURI DISTRIB.
DE MATERIAL HOSP.
LTDA RÉU: TRINCA MOTOS E ACESSORIOS LTDA, YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA 1-Id 220824425: intime-se, por AR.
Nº. 290 TJRJ: "Não se tratando de falta de recolhimento de despesas processuais iniciais, mas de seu complemento, é obrigatória a intimação pessoal do autor para o pagamento da diferença."Referência: Processo Administrativo nº 0026939-95.2012.8.19.0000.
Julgamento em 22/10/2012.Relator: Desembargador Reinaldo Pinto Alberto Filho.
Votação unânime. 2-Passo a apreciação do pedido de tutela.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença, no caso concreto, dos requisitos que a autorizam, conforme preconiza o art. 300, do NCPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." É cediço que a antecipação do mérito pressupõe prova robusta, que, embora no âmbito de cognição sumária, aproxime, em segura medida, o juízo de probabilidade do juízo de verdade, ou seja, simples plausibilidade do direito alegado em relação à parte adversa.
Sabe-se, ainda que, quanto ao requisito do perigo pela demora, o dano deve ser concreto, atual e grave.
Segundo doutrina de i.
Ministro do STF, Teori Albino Zavascki: "O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É conseqüência lógica do princípio da necessidade, antes mencionado.?" (Antecipação da Tutela. 5ªº edição, página 80, item 6, Saraiva, 2007).
Verifica-se assim que, no caso em tela, não se encontram evidentes, de plano, os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, sob cognição rarefeita, fazendo-se mister maior dilação probatória e, portanto, a realização da adequada e necessária instrução do feito.
As questões que subsistem, só poderão ser examinadas mediante a necessária incursão no mérito da demanda, pela análise das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório com o intuito de antecipar os efeitos da tutela pretendida neste feito.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido antecipatório de TUTELA PROVISÓRIA por ausência dos pressupostos legais que autorizam a sua concessão.
Intime-se. 3-Com a complementação das custas e certificada a sua regularidade, cite-se a parte ré, com as advertências legais e com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, sob pena de revelia, ressaltando-se que deixo de designar, com arrimo no artigo 139, II e VI do CPC, a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC. É certo, primeiro, que a solução consensual dos conflitos é objetivo a ser perseguido por meio do processo (artigo 3º do CPC), mas também é imperioso assegurar, evitando-se a prática de atos inúteis, a observância do princípio constitucional de duração razoável do processo (CR, artigo 5º, LXXVIII), replicado no artigo 139, II do CPC As partes deverão negociar diretamente, sem necessidade de peticionamento nestes autos, por meio da plataforma institucional de resolução de disputas do TJRJ, +Acordo.
A plataforma pode ser acessada pelo site do Tribunal de Justiça, no menu "Advogado" ->"+Acordo" (maisacordo.tjrj.jus.br).
NITERÓI, 27 de agosto de 2025.
ISABELLE DA SILVA SCISINIO DIAS Juiz Titular -
28/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 12:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/08/2025 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807174-89.2025.8.19.0052
Complexo dos Condominios: Rota do Sol, L...
Nalzilete Pereira Viriato Azevedo
Advogado: Emanuelle de Souza Fagundes Guimaraes La...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/08/2025 12:39
Processo nº 0806953-45.2024.8.19.0213
Maiara da Costa Tricarico
M3 Securitizadora de Creditos SA
Advogado: Leonardo Marques da Rocha Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/06/2024 15:48
Processo nº 0805358-44.2025.8.19.0029
Liozete Mendes de Oliveira
Bancoseguro S.A.
Advogado: Roberto Alves Feitosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/08/2025 11:55
Processo nº 0800162-41.2025.8.19.0014
A.c.f. da Silva LTDA ME
35.305.071 Breno Ferreira de Souza
Advogado: Jose Carlos Dias Chaves Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/01/2025 11:58
Processo nº 0805405-18.2025.8.19.0029
Itau Unibanco Holding S A
Julia Brum da Silva
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/08/2025 11:56