TJRJ - 0813349-83.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 14:08
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo:0813349-83.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UBIRAJARA IDALINO DA SILVA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Trata-sede ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória em que a parte autora alegaque jamais contratou os empréstimos consignados junto ao banco réu, embora venha sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário desde os anos de 2020/2021, motivo pelo qual requer a declaração de nulidade das contratações, a restituição em dobro dos valores descontados e indenizaçãopor danos morais.
Em sede de contestação, o réu sustenta a inépcia da inicial por ausência de comprovante idôneo de residência, bem como a prescrição trienal da pretensão.
Aduz, ainda, a ausência de pretensão resistida, afirmando queoautor não buscou previamente os canais administrativos do banco para questionar a regularidade das contratações.
No mérito, defende a validade dos contratos impugnados, firmados fisicamente, com assinatura da parte autora e liberação de valores em sua conta, tratando-se de refinanciamentos de operações anteriores.
Em provas, a parte autora requer a produção de prova pericial e a parte ré a designação de audiência para oitiva da parte autora.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelo réu quanto à suposta ausência de documento indispensável, uma vez que se verifica queoautor atendeu ao disposto no art. 319, II, do Código de Processo Civil, apresentando comprovante de residência idôneo, conforme demonstrado nos autos (ID 118985406).
Igualmente, não se acolhe a preliminar de carência de ação, suscitada diante de suposta ausência de interesse de agir decorrente da inexistência de pretensão resistida e do não esgotamento da via administrativa para a solução da controvérsia.
O interesse de agir, por óbvio, não depende do esgotamento da via administrativa, sob pena de se subverter o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
Quanto à prejudicial de mérito,rejeita-se, pois,a pretensão deduzida decorre de relação jurídica de trato sucessivo, cujas obrigações se renovam periodicamente.
Assim, aplica-se a regra da prescrição das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à data da citação, não havendo que se falar em prescrição quanto a esse período.
Inexistem outras preliminares a serem analisadas; nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Dou por saneado o processo.
Fixo como ponto controvertido a validade dos contratos de empréstimo consignado e a legitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Assim,defiro a produção de prova pericial grafotécnica, conforme requerido pela parte autora, nomeando Dra.
GrazielaPetrocchi, email:[email protected]. que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e os honorários, que ora arbitro em 04salários-mínimos, à luz da orientação da súmula 362 do TJRJ, devendo estar ciente de que a parte autora, requerente da prova, é beneficiária da Justiça Gratuita (art. 95 do CPC), assim, os honorários periciais serão pagos conforme regras de sucumbência, à luz do art. 7º da Resolução 2/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, na forma abaixo esclarecida.
Com a entrega do laudo, oficie-se ao SEJUD (DGJUR/DIPEJ) para realização de pagamento da ajuda de custo nos termos da Resolução.
Após, às partes sobre o laudo.
Venham os quesitos e nomeação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma dos incisos II e III do (sec)1º do art. 465 do CPC.
Após, ofertado os quesitos, e não havendo impugnação das partes, intime-se o perito para dar início à elaboração do laudo.
Fixo o prazo de 20 dias para entrega do laudo (art. 465 do CPC).
Deverão as partes fornecer todos os elementos e questionamentos ao expert, de modo que possibilitar a correta apuração dos fatos, tendo em vista o art.6º do CPC.
Quanto ao depoimento pessoal da parte autora, requerido pela parte ré, sua realização ficará condicionada à conclusão da perícia, momento em que será analisada a pertinência e necessidade da medida.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 22 de agosto de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
22/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2025 17:38
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 01:06
Decorrido prazo de GISELLE MARIA DE ANDRADE SCIAMPAGLIA DE CARVALHO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:06
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 13:12
Juntada de Certidão
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07/11/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 06/11/2024 23:59.
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01/11/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 00:17
Decorrido prazo de GISELLE MARIA DE ANDRADE SCIAMPAGLIA DE CARVALHO em 30/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:53
Expedição de Ofício.
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22/10/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:57
Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2024 20:20
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 16:08
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 19:59
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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