TJRJ - 0842271-49.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0842271-49.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX TOLEDO RAINHA RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de Ação Previdenciária proposta porALEX TOLEDO RAINHA em face de INSS.
Determino a imediata realização de perícia no requerente.
Nomeio o Dr.
Alexandre da Fonseca Moreth, que deverá ser intimado pelo e-mail que é de conhecimento da serventia, para realização da perícia médica.
Honorários fixados em 1 salário mínimo nacional, com fundamento na Resolução CM nº 03/11, os quais deverão ser adiantados pelo INSS.
A necessidade de perícia de nexo causal será avaliada após a elaboração do laudo clínico.
Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para o depósito.
Assistentes técnicos e quesitos em 5 (cinco) dias.
Cumpra a serventia o art. 13, (sec) 2º, inciso II, da Resolução CM nº 03/11.
Intime-se o INSS, o qual deverá também apresentar a documentação da parte autora.
Comprovado o depósito, intime-se o perito para a designação de data, comunicando-se às partes.
Laudo em 20 (vinte) dias.
Apresentado o laudo, fica autorizada a expedição de mandado de pagamento em favor do expert.
Com a juntada do laudo, CITE-SE o INSS para contestar.
Decorrido o prazo para resposta e juntada eventual petição que acuse o sistema, remetam-se os autos ao MP.
Após, voltem-me conclusos.
DUQUE DE CAXIAS, 27 de agosto de 2025.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
29/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:59
Nomeado perito
-
29/08/2025 09:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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