TJRJ - 0918371-08.2025.8.19.0001
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 17:00
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2025 10:04
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 15:43
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2025 13:16
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2025 12:09
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 12:09
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo:0918371-08.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO VILA IMPERIAL RÉU: ELEVADORES OTIS LTDA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza ANTECIPADA (art. 300, CPC), pela qual a parte autora pretende a suspensão da cobrançado valor de R$ 27.991,00 (vinte e sete mil novecentos e noventa e um reais)pela 1ª Ré ELEVADORES OTIS LTDA., ainda que de forma indireta, e que esta se abstenha de inserir restrição creditícia em nome do Condomínio Autor; bem como para que a 1ª Ré OTIS apresente laudo técnico que evidencie, de maneira fundamentada, que o defeito da peça do elevador foi decorrente de variação na tensão da rede elétrica/curto-circuito; e para que a 2ª Ré PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS apresente laudo técnico que evidencie, de maneira fundamentada, que o defeito da peça do elevador foi originário de desgaste do equipamento.
Alega o autor que em 13/02/2025 um dos elevadores do Condomínio, cuja conservação e manutenção corretiva é de responsabilidade da 1ª Ré OTIS (contrato vigente nº MM0149), apresentou pane, exigindo reparo imediato para que voltasse a funcionar, o que gerou a abertura do Chamado nº 10368777/034, que na mesma data foi atendido pela OTIS.Inobstante a cobertura contratual do serviço de manutenção, após a substituição do componente defeituoso, a 1ª Ré OTIS emitiu cobrança em face do Condomínio, no expressivo valor de R$ 27.991,00 (vinte e sete mil novecentos e noventa e um reais), para pagamento em 06 parcelas de R$ 4.665,17 (quatro mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e dezessete centavos), sob o argumento de que o defeito teria sido oriundo de variação na rede elétrica do Condomínio, e possível curto-circuito, fenômeno que não estaria contemplado pela cobertura contratual.Aponta que o Relatório Técnico T9039V, emitido pela 1ª ré, indica como "causa provável" a "variação de tensão superior ao permitido pela norma" e que o defeito estaria relacionado ao componente danificado "INVERSOR CFW700 MA 33ª 220V".
Diante da cobrança, o autor acionou sua Seguradora, 2ª Ré PORTO SEGURO, gerando a abertura do sinistro nº 101162025000627.
Entretanto, esta emitiu em 19/03/2025 o Aviso de Sinistro nº 101162025000627, afirmando que estaria impossibilitada de proceder ao pagamento da indenização pleiteada, pois testes efetuados em laboratório teriam identificado que os componentes relacionados à entrada de alimentação e saída para o motor encontravam-se preservados, ou seja, não foram comprovados danos que caracterizassem dano elétrico no equipamento reclamado.
Ou seja, diferentemente do arguido pela 1ª Ré OTIS, a 2ª Ré PORTO SEGURO entendeu que o defeito seria decorrente de desgaste da própria peça, estando, assim, fora da cobertura contratada para o seguro .
Registra o autor que no dia 13/02/2025, data em que o elevador apresentou a pane, não houve queda de energia elétrica, interrupção no fornecimento ou qualquer curto-circuito no Condomínio, e que os defeitos nos elevadores são recorrentes e geram chamados mensais para a 1ª Ré OTIS. É o Relatório.
Decido.
O relato contido na inicial e a documentação que a acompanha (ID 214720210/ 214720235) demonstram a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, tendo em vista as conclusões divergentes das rés quanto às causas da parada do elevador, o que coloca a autora em evidente posição de fragilidade e desvantagem, e autoriza o deferimento da TUTELA DE URGÊNCIA, para a produção antecipada da prova documental, bem como para que ambas as Rés juntem aos autos documentação que comprove as conclusões as quais chegaram para as negativas de cobertura dos contratos respectivos.
Ademais, há de ser também deferida a imediata suspensão da cobrança dos valores cobrados à título de reparo do elevador pela 1ª Ré OTIS, bem para que se abstenha de inserir restrição creditícia em nome do autor, em razão do contrato objeto da lide.
Isto posto, DEFIRO a TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para: (i) a imediata suspensão de quaisquer cobranças/descontos relativos ao contrato objeto da lide com a 1ª Ré OTIS, sob pena de multa equivalente ao triplo do valor cobrado indevidamente, em caso de descumprimento; (ii) que as rés se abstenham de inserir restrição creditícia em nome do autor em razão dos contratos objeto da lide, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de descumprimento; (iii) que ambas as rés juntem aos autos os laudos técnicos e documentos que embasaram as recusas de cobertura dos contratos respectivos, no prazo de 15 dias, junto com a contestação.
Dispensada a realização da audiência prevista no art. 334 do CPC, evitando retenção desnecessária na marcha processual.
Havendo eventual interesse da parte ré na autocomposição, deverá requerer designação do ato ou entrar em contato diretamente com o patrono da parte autora.
CITEM-SE e INTIMEM-SE.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
22/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:18
Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 10:39
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 12:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/08/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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