TJRJ - 0809055-18.2025.8.19.0209
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:28
Decorrido prazo de AREIA EYEWEAR COMERCIO LTDA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:28
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 16/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0809055-18.2025.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AREIA EYEWEAR COMERCIO LTDA RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL O feito prescinde da produção de novas provas, impondo-se o julgamento.
Procedo ao exame do mérito salientando que se trata de ação através da qual busca a autora seja a ré compelida a restabelecer o plano de saúde por ela contratado, bem como a reparação por dano moral por desvio produtivo e por dano material proveniente de mensalidades adimplidas e não usufruídas.
Os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei nº 9.656/98, por figurarem típica relação de consumo. É de ser observado o enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, a esse respeito: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do Código de Defesa de Consumidor, de acordo com o qual a interpretação das cláusulas contratuais se dá de maneira mais favorável ao consumidor.
Importante, ainda, ressaltar que, em se tratando de saúde suplementar, a assistência compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da higidez física, mental e psicológica do paciente, na dicção do art. 35-F da Lei nº 9.656/1998.
Feitas tais considerações, observa-se que, no presente feito, a ré admite o cancelamento do plano de saúde.
Obtempera, porém, que o fato ocorreu em razão de inadimplemento quanto à fatura relativa ao mês de dezembro de 2024.
Aduz que a autora foi previamente notificada do cancelamento, em período necessário ao adimplemento.
A parte autora, por seu turno, aduz que nunca deixou de adimplir com suas obrigações, sendo certo que o cancelamento era indevido.
Pela análise das provas trazidas aos autos, observa-se que a narrativa autoral deve ser acolhida.
Vale dizer que, de fato, o comprovante de agendamento de ID 177815473 não é prova suficiente de adimplemento da fatura de dezembro de 2024, haja vista que o próprio documento aduz que a quitação "desse débito dependera da validação das condições de pagamento junto ao beneficiário e da existência de saldo na sua conta-corrente as 23:45h da data escolhida", razão pelo qual o "comprovante definitivo somente será emitido após a quitação".
Por tais provas, somadas às informações de sistema da Ré, apresentadas em contestação, o adimplemento não fora demonstrado.
Apesar disso, porém, o cancelamento praticado pela Ré ainda foi indevido.
Isso porque, em que pese as alegações da ré no sentido de estar a autora inadimplente, não há qualquer comprovação nos autos no sentido de ter a ré cientificado previamente a consumidora acerca da rescisão em análise.
A carta enviada à autora, acostada às fls. 6 e 7 da contestação, a não possui qualquer informação de recebimento pelo destinatário, seja por assinatura física ou carimbo, razão pelo qual não é possível constar que a consumidora veio a ser notificada de seu envio.
Seja para contratos individuais ou familiares, seja para contratos coletivos ou por adesão, não se admite a rescisão unilateral dos planos nos casos em que ausente a notificação prévia, ainda que o rompimento contratual seja motivado pela inadimplência do consumidor.
A Lei 9.656/1998, prevê, como condição para a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato de seguro saúde a notificação prévia do participante, mesmo que nas hipóteses de inadimplemento, na forma do inciso II do artigo 13.
Não se pode ignorar que o fundamento trazido pela ré se adequa ao conceito de motivo idôneo.
Contudo, o cerne da questão, aqui, não vem a ser o fundamento do cancelamento, mas, sim, a sua legalidade sem a prévia cientificação, como feito pela requerida, o que, como visto, não possui amparo legal ou jurisprudencial.
Sendo assim, faz a autora jus ao restabelecimento do plano de saúde, indevidamente cancelamento sem sua prévia ciência.
Apesar disso, porém, insta registrar que, em réplica, a parte autora manifestou seu desinteresse na manutenção do plano de saúde, pelo que tal pedido, e a tutela antes deferida, resta prejudicado por sua desistência manifesta.
Ademais, a par da abusividade da conduta da ré, também se verifica que o cancelamento indevido gerou ao autor experiência aflitiva, ao se ver desprovido de assistência médica.
Dita circunstância não se adequa ao conceito de mero dissabor do dia a dia e não permite que a hipótese seja interpretada como simples descumprimento contratual.
Se impõe o acolhimento do pedido de indenização, para o fim de compensar o requerente do dano causado pela conduta injusta, valendo salientar que a reparação, aqui, também ostenta aspecto pedagógico e inibitório da reiteração da conduta, pela empresa.
Analisando-se os aspectos objetivos e subjetivos, se mostra adequada a quantia de R$ 3.000,00, a qual não se mostra irrisória, podendo, ao mesmo tempo, ser suportada pela ré, mas sem perder o caráter punitivo-pedagógico.
Saliente-se que, com todas as vênias devidas, o valor pretendido pela autora, de R$ 5.000,00, se mostra desproporcional em relação ao gravame.
Não é de se acolher, porém, o pedido de restituição, por meio de indenização, dos danos materiais supostamente sofridos pela autora quanto ao adimplemento das faturas de dezembro de 2024 e janeiro de 2025.
A um pois não restou demonstrado, conforme supracitado, o adimplemento da primeira fatura.
A dois porque, apesar de ter seu contrato suspenso por inadimplemento, o consumidor tem o dever de cumprir com seu contrato até o seu encerramento devido, não tendo sido demonstrada qualquer negativa de atendimento em tal período a justificar a restituição da quantia paga.
Ante todo o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por Areia Eyewear Comércio LTDA em face de Vision Med Assistência Médica LTDA em Recuperação Judicial e condeno a ré ao pagamento a título de reparação por dano moral, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigida a partir da presente data, com base no IPCA, e acrescida de juros legais contados da data da citação, calculados com base na Selic com dedução do IPCA.
Julgo improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais.
Julgo, por fim, extinto o pedido de restabelecimento do plano, haja vista a desistência autoral.
Revogue-se a tutela de urgência deferida no ID 179122278.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
P.I.
Intime-se a ré a efetuar o pagamento no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado desta sentença.
Após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora ou da advogada de ID 159785481, independentemente, de nova conclusão.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação fica acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, independentemente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do Código de Processo Civil, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada, que deverá trazer planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, (sec)1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
Tudo cumprido e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
29/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:22
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2025 21:09
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 21:09
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:50
Decorrido prazo de JAYME MOREIRA DE LUNA NETO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:50
Decorrido prazo de RAQUEL AMARANTE ALONSO em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 01:33
Decorrido prazo de AREIA EYEWEAR COMERCIO LTDA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:33
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/05/2025 23:59.
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11/04/2025 02:43
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:53
Publicado Citação em 08/04/2025.
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11/04/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 00:24
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:47
Determinada a citação de #Oculto#
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04/04/2025 01:16
Decorrido prazo de AREIA EYEWEAR COMERCIO LTDA em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 01:02
Decorrido prazo de RAQUEL AMARANTE ALONSO em 26/03/2025 06:00.
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26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:12
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 01:09
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 15:45
Outras Decisões
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18/03/2025 14:07
Conclusos para decisão
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18/03/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/03/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:23
Declarada incompetência
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17/03/2025 15:02
Conclusos para decisão
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17/03/2025 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/03/2025 12:47
Audiência Conciliação cancelada para 18/06/2025 11:20 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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17/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:20
Outras Decisões
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13/03/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 15:51
Conclusos para decisão
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12/03/2025 15:51
Audiência Conciliação designada para 18/06/2025 11:20 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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12/03/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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