TJRJ - 0828047-03.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 17:21
Baixa Definitiva
-
24/09/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 13:01
Juntada de Petição de ciência
-
03/09/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo:0828047-03.2024.8.19.0002 Classe:HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: MAGDA VALENTE DOS SANTOS REQUERIDO: SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE NITEROI Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado porMAGDA VALENTE DOS SANTOSem face de SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE NITEROI alegando, em síntese, que é credora da quantia de R$ 207.543,60 (duzentos e sete mil, quinhentos e quarenta e três reais e sessenta centavos), referente à certidão de crédito emitida pela 2ª vara da trabalho de Niterói.
Inicial de id. 131762187 acompanhada de documentos.
O A.J. e o M.P. se manifestaram favoravelmente. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Considerando a ausência de impugnação do síndico e a manifestação favorável do parquet, o pedido de habilitação merece acolhimento.
Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO formulado por MAGDA VALENTE DOS SANTOS e determino a inclusão do crédito relacionado no valor de R$ 207.543,60 (duzentos e sete mil, quinhentos e quarenta e três reais e sessenta centavos) no quadro geral de credores.
Custas ex lege.
P.
R.
I.
Transitada em julgado e certificado o integral recolhimento das custas, dê-se baixa.
NITERÓI, 28 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
28/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:04
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
13/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 09:37
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 19:54
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2025 17:26
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:42
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
19/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:01
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
19/07/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 10:46
Juntada de Petição de certidão
-
18/07/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 11:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800488-02.2022.8.19.0080
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Renilson de Souza Bernardo
Advogado: Promotoria de Justica de Italva / Cardos...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/10/2022 13:28
Processo nº 0818540-60.2025.8.19.0203
Julio Cesar Passos
Igua Rio de Janeiro S.A
Advogado: Isabela Alves Bastos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/05/2025 15:43
Processo nº 0803611-39.2023.8.19.0026
Defensoria Publica Geral do Estado do Ri...
Municipio de Itaperuna
Advogado: Thais Alves Nascimento Sales
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/06/2023 17:37
Processo nº 0813457-91.2022.8.19.0066
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Emanuel Florentino Moura da Silva
Advogado: Joao Victor Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/12/2022 06:32
Processo nº 0809916-72.2023.8.19.0209
Isaque de Jesus da Silva
Rr Consultoria em Investimentos Eireli
Advogado: Raquel de Moraes Chaves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2023 17:11